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A questão versou sobre diversos temas de Direito Administrativo à luz da jurisprudência do STF e do STJ. A banca solicitou a alternativa INCORRETA.
A- CORRETA. O item está nos termos da Súmula 591 do STJ:
"É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
B- CORRETA. O item corresponde ao entendimento do STF:
"É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial." (STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL. Rel. Min. Dias Tofloli. julgado em 15/12/2015 (Info 812)./ STF Plenário. ADPF 387/PI. Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (lnfo 858)."
C- INCORRETA. De acordo com o STF:
"Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (lnfo 775). Ou seja, de acordo com o entendimento do STF e , a indenização nesses casos é uma exceção.
Reescrevendo a assertiva de maneira correta: A nomeação tardia de candidato a cargo público em decorrência de decisão judicial NÃO gera direito à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante demonstrada no caso concreto.
D- CORRETA. A assertiva está de acordo com o entendimento do STJ:
"A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente. no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado." (STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF. Rei. Min. Humberto Martins. Rel. para acórdão Min. João Olávio de Noronha. Julgado em 16/11/2016 (lnfo 598).
E- CORRETA. A assertiva versa sobre a caracterização da tortura de preso como ato de improbidade administrativa de acordo com o entendimento do STJ:
"A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública". (STJ 1ª Seção. Resp 1177.910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (lnfo 577).
Fonte: CAVALCANTE, M. A. L. "Vade Mecum de Jurisprudencia Dizer o Direito".4 ed. Juspodium. 2018
Portanto, a única alternativa que não condiz com a jurisprudência desses tribunais está relacionada no item "c".
GABARITO: LETRA C.
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A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
GABARITO: C
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é aplicável o regime dos precatórios Às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (info 812)
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Vale lembrar:
ato de improbidade administrativa - cometido por agente público.
crime de responsabilidade - cometido por agente político.
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Analisemos cada proposição, em busca da única incorreta:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva alinhada à jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir:
"PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos."
(Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)
b) Certo:
De novo, o caso é de afirmativa em consonância com a jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade
de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de
serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial.
Precedentes.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade
do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de
abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço
público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à
própria atuação do estado, haja vista não
visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente
estatal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(RE-AgR 852302, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 15.12.2015)
c) Errado:
Desta vez, a Banca propôs assertiva em franca oposição à compreensão estabelecida pelo STF, como se extrai do julgado a seguir colacionado:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de
que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão
judicial o servidor não faz jus à indenização
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE-AgR 982025, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017)
Logo, eis aqui a opção equivocada.
d) Certo:
Correta a presente proposição, a teor, por exemplo, do seguinte julgado do STJ:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR EFETIVO CEDIDO. FASES. COMPETÊNCIA. CISÃO. POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. JULGAMENTO E EVENTUAL
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE.
1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo
cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido
praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a
eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida."
(MS 21991, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:03/03/2017)
e) Certo:
Assertiva afinada com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado daquela Corte:
"13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza quando se
constata que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas,
ou melhor, na Delegacia de Polícia. O V. Acórdão recorrido afirma:
..."terem submetido alguns presos que se encontravam custodiados na
delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para
confessaram a prática de crimes". (fls. 122-123, grifo
acrescentado).
Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola
frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública
14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o
particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública,
ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim
que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art.
322, do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes
Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública,
grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI
("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos
3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de
particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo
tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas
esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade
administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança
simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às
instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado
Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015,
acórdão ainda não publicado.
16. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem, a fim de que seja recebida a petição inicial da
Ação de Improbidade Administrativa."
(RESP 1177910, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/02/2016)
Gabarito do professor: C