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Gabarito letra "D"
CF/88, Art. 5º, LXXII:
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (letra E)
b) para a retificação (não ratificação), quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (letra C)
Lei 9.507/97, Art. 7º, III:
Conceder-se-á habeas data:
III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (letra D)
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Acrescentando:
a) O julgamento de habeas data contra ato de Ministro do Estado é de competência do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA - É do STJ - art 105, I, B da CF/88
b) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas data contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal Regional Federal. - INCORRETA - É do TRF - art. 108, I, C da CF/88
c) O habeas data será concedido para a ratificação de dados, quando se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. INCORRETA - É para a retificação de dados - Art. 5º, LXXII da CF/88
d) CORRETA
e) O habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante ou de seu ascendente ou descendente de qualquer grau, bem como colaterais até terceiro grau, inclusive. INCORRETA - Art. 5º, LXXII, da CF/88
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HABEAS DATA- GRATUITO
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Letra D
Vide aula explicativa dos remédios constitucionais.
https://www.youtube.com/watch?v=wTHRZ0aj70o
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O julgamento de habeas data contra ato de Ministro do Estado é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Compete aos próprios TRFs (competência originária) o julgamento de habeas data contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal Regional Federal.
O habeas data será concedido para a RETIFICAÇÃO de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações APENAS relativas a pessoa do impetrante. (NATUREZA PERSONALÍSSIMA)
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a) O julgamento de habeas data contra ato de Ministro do Estado é de competência do Supremo Tribunal Federal.
SOMENTE É DO STF QD O MINISTRO DE ESTADO É O PACIENTE
QUANDO ELE QUE "BATE" É DO STJ
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Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.