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ID
4046671
Banca
FAU
Órgão
Câmara Municipal de Ibiporã - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Á luz da Consolidação das Leis Trabalhistas, sobre os contratos de trabalho assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está como letra E mas acredito que esteja errado pois a E transcreve o Artigo 443 §2 CLT:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.         

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                   

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;  

  • Acredito que a letra E esteja incorreta, por dizer que o contrato por prazo determinado SÓ será válido para essas duas opções do art. 443:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    Quando na verdade também é possível na seguinte situação:

    " Art. 443, § 2º, c) de contrato de experiência". 

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados na Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o contrato de trabalho.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 442, parágrafo único, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O erro da assertiva está em excluir a terceira hipótese de contrato por prazo determinado: o contrato de experiência. Como a assertiva trouxe a palavra “só”, ela deveria abarcar todas as hipóteses de contrato por prazo determinado para que fosse considerada correta. Veja:

    Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

    GABARITO: E

  • Há alguma exceção a comprovação máxima de 6 meses? (art. 442-A da CLT)

  • Escorregadia essa letra D, pois fala em "regra geral", e o art. 442-A não traz exceções.