Gabarito está como letra E mas acredito que esteja errado pois a E transcreve o Artigo 443 §2 CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
Acredito que a letra E esteja incorreta, por dizer que o contrato por prazo determinado SÓ será válido para essas duas opções do art. 443:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
Quando na verdade também é possível na seguinte situação:
" Art. 443, § 2º, c) de contrato de experiência".
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados na Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o contrato de trabalho.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 442, parágrafo único, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O erro da assertiva está em excluir a terceira hipótese de contrato por prazo determinado: o contrato de experiência. Como a assertiva trouxe a palavra “só”, ela deveria abarcar todas as hipóteses de contrato por prazo determinado para que fosse considerada correta. Veja:
Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
GABARITO: E