SóProvas


ID
4047034
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos conceitos de constituição nos sentidos atribuídos por Ferdinand Lassalle, Carl Schmitt e Hans Kelsen. 

Alternativas
Comentários
  • Sentido sociológico:Ferdinand Lassalle

    Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

     

    Sentido jurídico:Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito"

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, semqualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

     

  • Conceito sociológico: Ferdinand Lassalle entendia que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder (isto é, a Constituição deveria estar de acordo com a realidade). Uma folha de papel que não refletisse os fatores reais de poder não passava de uma folha de papel.

  • Gabarito:"E"

    Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - Obra: "Que és una constituição?" - Somatório dos fatores reais do poder dentro da sociedade.

  • Ferdinand Lassalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl Schimitd -> POLÍTICO

    Hans Kelsen -> JURÍDICO (norma pura)

  • Pequena dica para assimilar:

    Ferdinand LaSSalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl SchImItd -> POLÍTICO

  • FERDINAND LASSALLE -

    Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • Na concepção sociológica, defendida por Ferdinand Lassale, a constituição escrita só será boa e duradoura quando corresponder à constituição real, efetiva. Caso contrário, será apenas uma folha de papel.

  • Para Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. A constituição é a composição do que realmente o povo precisa e deseja. Esse entendimento denominamos de sociológico.

  • Cunhada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica aduz a tese de que se a Constituição de um país não representar a soma e/ou fatores reais de poder, leia-se a realidade conformada em seu texto, restará consumada a tese de que, a Constituição não passa de uma simples folha de papel, haja vista ser desprovida do caráter capaz de estruturar um Estado.

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • SENTIDO SOCIOLOGICO - Ferdinand Lassalle - A CONTITUIÇÃO É FATOS - A SOMA DOS FATOES REAIS DO PODER

    SENTIDO POLITICO - Carl Schmitt - A CONTITUIÇÃO É VALOR - A CONSTITUIÇÃO É DIVIDIDA EM NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, SENDO QUE AS MATERIALMENTE SERIAM CONSIDERADAS NORMAS CONTITUCIONAIS E AS FORMALMENTE SERIAM APENAS LEIS CONTITUCIONAIS POR ISSO NÃO SERIAM RELEVANTES

    SENTIDO JURIDICO - Hans Kelsen - A CONSTITUIÇÃO É NORMA, DIVIDIDO EM LÓGICO JURIDICO: OBEDEÇÃO A CONTITUIÇÃO PQ ELA É CONTITUIÇÃO E JURIDICO POSITIVO:A CONSTITUIÇÃO É A NORMA SUPREMA QUE REGULAMENTA E DÁ VALIDADE A TODO O ORDENAMENTO JURIDICO.

  • Concepções

    Sociológica

    (Lassale)

    Constituição é a soma dos fatores reais da sociedade, caso contrário, seria uma “mesa folha de papel”.

    Política

    (Schimtt)

    Constituição se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (povo).

    Obs: lei constitucional seriam dispositivos inseridos na constituição sem conteúdo referente à decisão política fundamental (direitos individuais, organização do Estado, dos poderes)

    Jurídica

    (Kelsen)

    Constituição é a norma pura, sem interferência sociológica, filosófica ou política.

    Plano lógico jurídico: CF é a norma hipotética fundamental que fundamenta a validade do plano jurídico positivo.

    Plano jurídico positivo: CF é o pressuposto de validade para as demais leis infraconstitucionais (verticalidade hierárquica)

    Culturalista

    (M. Teixeira)

    Constituição é aquela que reúne aspectos históricos, sociais, sociológicos e culturais.

    Aberta

    (Haberle)

    Todo aquele que vive o que é regulado pela norma constitucional é também um intérprete dela.

  • 1)     SENTIDO SOCIOLÓGICO: SEC. XIX, FERDINAND LASSALLE (QUE É UMA CONSTITUIÇÃO). FATORES REAIS DO PODER. Distingue a Constituição Real (corresponde à realidade social, pois está firmada no plano do “ser”) da Constituição Jurídica (não corresponde à realidade, pois está firmada no plano do “dever ser”). A Constituição é um fato social; resultante do somatório das forças econômicas, políticas e sociais (monarquia, aristocracia, burguesia, banqueiros). A Constituição que não se pauta na realidade social não passa de uma “folha de papel”/ “direito de papel”. Em caso de conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.

    2)     SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, ou não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como organização, direito e garantias.

    OBS: distingue Constituição propriamente dita (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). Lembrar normas materialmente (propriamente) e formalmente constitucionais (leis constitucionais) para entender a diferença.

    3)     SENTIDO JURÍDICO: HANS KELSEN (TEORIA PURA DO DIREITO). LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A Constituição como norma pura, suprema e positivada, no plano do dever ser. Lei fundamental do Estado, validade de todo o ordenamento jurídico, estando no ápice da pirâmide. Afasta-se, ao máximo, da ética e da moral. O direito não é fruto da vontade social, mas da vontade racional. Normas inferiores (fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas superiores (fundantes). Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (norma hipotética fundamental, não possui enunciados explícito; consistindo apenas numa ordem de obediência, um fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva) e jurídico-positivo (norma positiva suprema, somente alterada mediante procedimento especial).

    OBS: O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita; norma que fundamenta o ordenamento jurídico.

    4)     SENTIDO CULTURAL/CULTURALISTA/TOTAL/IDEAL: MEIRELLES TEIXEIRA, KONRAD HESSE, PETER HABERLE, PAULO BONAVIDES. Direito é um objeto cultural. A Constituição é condicionada pela cultura de um povo e atua como condicionante dessa mesma cultura. Constituição é a junção das concepções anteriores, numa perspectiva unitária. A Constituição total possui aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos e filosóficos.

  • Sentido sociológico:Ferdinand Lassalle

    Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

     

    Sentido jurídico:Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito"

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, semqualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

  • Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatos reais de poder

    Sentido político

    Carl schimtt

    •Decisão fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura, sem intervenção política, sociológica e filosófica

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra E

    DICA: Lembrar do Ex Presidente FHC,criar uma tabela e acrescentar SJP e SLD

    Ferdinand        /Sociológico    /Soma dos Fatores Reais de Poder;

    Hans               /Jurídico         /Lei Fundamental - Norma Superior

    Carl                /Político         /Decisão Política Fundamental

    BIZU! Escreve essa tabela umas 20x que não esquece mais. 

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

     

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • 1.SocioLógico (Fernand Lassalle)

    A Constituição é a soma dos fatores reias de poder que emanam da sociedade. A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determindade comunidade política. Defendia a existência duas constituições, uma real (ou efetiva) e outra escrita.

    Constituição real ou efetiva: soma dos fatores reais de poder;

    Constituição escrita: mera folha de papel.

    2.PolíTico (Carl SchmiTt)

    A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Faz distinção entre Constituição, que são normas vinculadas à decisão política fundamental e Leis Constitucionais, que são normas, que embora intregem o texto constitucional, são dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado.

    - Constiução = Bizu: DEO: Direitos Fundamentais; Estrutura do Estado e Organização dos Poderes.

    3.Jurídico (Hans Kelsen)

    A Constituição é enfocada em dois sentidos:

    a) Lógico-jurídico: é a norma fundamental hipotética pura, cuja função é servir de fundamento lógico de validade da Constituição jurídico-positivo (plano lógico).

    Norma fundamental hipotética;

    Plano suposto;

    Fundamento lógico-transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva.

    b) Jurídico-positivo: é a norma posta, norma positiva suprema, conjunto de normas que serve para regular a criação de outras normas (plano positivo).

    Norma posta, positivada;

    Norma positivada suprema;

    Fundamento das demais normas jurídicas.

    4.Culturalista (Meirelles Teixeira)

    A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. É uma formação objetiva de cultura. Relaciona-se com o conceito de constituição total, que apresenta, na sua complexidade intríseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu o conceito

    em uma perspectiva unitária.

  • Gab: E

    >> Ferdinand Lassale (sociológico): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    >> Carl Schmidt (político): A constituição é a decisão política fundamental.

    >> Hans Kelsen (jurídico): Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental; Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder;

    Sentido Político - Carl Schmitt - Em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido a decisão política do titular do poder constituinte;

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen - É o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do DEVER-SER, e não no mundo do SER, caracterizando-a como fruto da VONTADE RACIONAL do homem, e não das leis naturais.

    Direito Constitucional Esquematizado, 2016 - Pedro Lenza.

  • Mano, a AOCP é fã número 1 do Ferdinand Lassale kkkkkk... Já vi um zilhão de questões acerca da abordagem do sentido sociológico da Constituição...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "e".

    Gabarito: letra "e".

  • A questão é CAPCIOSA,

    Eu, sinceramente, entendi que as definições dos PERNAGENS iriam ser apresentar RESPECTIVAMENTE, passei um tempão procurando as definições em alguma alínea dos conceitos dos três autores.

    Depois foi que cair na REAL.

  • Ferdinand LaSSale - Sentido SSociológico.

    Carl SchmiTT - Sentido PolíTTico

    Hans Kelsen - Sentido JurídiKo

  • CARL SCHMITT - político: Constituição é a decisão política fundamental

    FERDINAND LASSALE - Sociológico: Soma dos fatores reais de poder

  • Alternativa letra E, pensei que fosse outra.