SóProvas


ID
4047037
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • algumas consideracoes >

    . Declaracao de inconstitucionalidade pode recair sobre artigo, inciso, paragrafo...e ate sobre uma soh palavra.

    . controle concreto-difuso eh entre as partes e ex tunc, e controle abstrato-concentrado eh erga omines

    . legitimados para adin sao > PR > PGR > MESA do Senado e da Camara > OAB > Partido politico com representacao no Congresso Nacional > GOVERNADOR > Mesa da Assembleia Legislativa ou Camara do DF > Confederacao Sindical ou entidade de classe de ambito nacional.

  • Caso você não saiba o que significa "leading case" como eu, deverá responder anulando as outras alternativas.
  • Gabarito: D

    A) a declaração de inconstitucionalidade não pode recair sobre palavra ou expressão da lei. (errado)

    Nas declarações de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da parcelaridade, isto é, a declaração de inconstitucionalidade pode recair sobre artigo, parágrafo, alínea ou palavra. Situação adversa se dá em relação ao veto jurídico do Presidente da República, neste caso, o veto somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou alínea.

    B) o controle difuso será sempre “erga omnes”. (errado)

    Em regra, a decisão proferida em controle difuso terá efeito inter partes, haja vista que se trata de um controle de constitucionalidade realizado de forma incidental em um caso concreto. Caso o controle difuso seja realizado pelo plenário do STF, todavia, poderá ter efeito erga omnes e vinculante. De acordo com posicionamento do STF, admite-se a adoção da teoria da abstrativização dos efeitos no controle difuso.

    C) o controle abstrato será sempre “ex tunc”. (errado)

    Em regra, no controle de constitucionalidade abstrato, feito em regra pelo STF (vez que dependendo da lei ou ato normativo, pode ser feito pelos TJ´s), terá efeito "ex tunc", uma vez que no ordenamento jurídico pátrio se adota a teoria da nulidade (EUA), uma lei inconstitucional é nula desde seu nascimento, desta forma, uma vez declarada inconstitucional, a declaração irá retroagir desde o seu nascedouro. Não obstante, o art. 27 da lei 9868/99 admite que seja feito a modulação dos efeitos, podendo dar efeito "ex nunc" a declaração de inconstitucionalidade.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    D) no controle difuso, em se tratando do “leading case”, será sempre necessária a observância da cláusula de reserva de plenário. (Correto)

    Em que pese esse ser o gabarito, eu discordo, marquei por exclusão. Se perguntasse sobre a regra, estaria correto, todavia há exceção prevista no CPC.

    Art. 949. Se a arguição for:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    E) qualquer cidadão pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. (errado)

    Errado, os legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade estão previstos em rol taxativo do art. 103, CF/88 ou no caso de controle feito por TJ, cada CE irá determinar os legitimados, vedado que seja feito por apenas um órgão.

    *Procurei responder sem ser na base do copia e cola, se tiver algum erro, por favor me avisem para que eu possa corrigir.

  • Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

  • Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros". Fonte: Jusbrasil
  • Acho que a letra D, Também está incorreta.

    A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão de juízo monocrático de primeira instância?

    Não.

    Como visto, a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. 

    (trecho retirado do livro: Direito Constitucional esquematizado - Pedro Lenza)

  • a alternativa D é controvertida, na medida em que o STF entende que a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, que possui precipuamente a competência para julgar matéria constitucional (ex: Ministro pode declarar a inconstitucionalidade de norma em RE, sem aplicação da cláusula de reserva de plenário).
  • leading case é o caso que origina o precedente, é o caso principal, em simples palavras.

  • GAB: D

    Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

  • Não confundir inconstitucionalidade parcial com VETO do presidente.

    A inconstitucionalidade pode recair sobre palavras, expressões, etc

    O presidente não pode vetar uma palavra ou expressão (art. 66, p2, CF), embora possa fazer um veto parcial, é um veto parcial total (veta a alínea toda, o inciso todo... não pode recair sobre uma palavra!).

  • Gab. D

    Sobre a "C".

    As decisões proferidas nestas ações têm, em regra, efeitos ex tunc (anulam a lei desde a sua criação), erga omnes (valem para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, não abrangendo, apenas, o Poder Legislativo. Existe a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão pelo STF concedendo a esta efeitos não retroativos (ex nunc), segundo o que dispõe o artigo 27, Lei nº 9.868/1999.

  • Confundi com veto :(

  • EXEMPLIFICAÇÃO DA ALTERNATIVA A, é a ADPF 444 que fala sobre a condução, foi declarada inconstitucionalidade das palavras "para interrogatório".

  • A banca deveria ter anulado essa questão. Tendo em vista o artigo 949 parag. unico do CPC dispõe hipótese que não necessariamente deveria haver cláusula reserva de plenário.

  • A banca deveria ter anulado a questão. Não há resposta correta.

  • A) É possivel a a declaração de inconstitucionalidade recair sobre palavra ou expressão da lei. Ex: ADPF 444, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "para interrogatório" do art. 260 do CPP. O que não pode recair sobre palavras e expressões é o veto do presidente.

    B) O controle difuso é inter partes.

    C) Existem exceções, por isso o controle concentrado/abstrato não será sempre ex tunc. Eles podem ser ainda ex nunc, pro futuro e pro praeterito.

    D)CERTA.

    E)Não é qualquer cidadão, os legitimados estão descritos no art. 103,CF, em um rol exaustivo/taxativo.

  • inconstitucionalidade===pode abranger parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

  • Galera, em se tratando de "leading case", ainda não há precedente vinculante capaz de excepcionar a regra da reserva de plenário.

  • A D também está equivocada ao afirmar que " será sempre necessária a observância da cláusula de reserva de plenário", Essa afirmação não é verdadeira: tendo em vista que o controle difuso exercido pelos Juizados Especiais em sede de recurso inominado, o art. 97 não alcaça as Turmas Recursais. Há diversos julgados no STF e no STJ a respeito do tema, segue ulguns deles:

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]

    "A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]"

    Questão passivel de recurso.

  • GABARITO D

    Como eu interpretei

    1. Leading case, logo não é qualquer controle incidental realizado, de modo que a eficácia é erga omnes, portanto, imprescindível a reserva de plenário; Trata-se de interpretação conforme a nova sistemática de "precedentes" adotada pelo processo civil. Lado outro, não fosse leading case, teria eficácia inter partes.
    2. O conceito de cláusula de reserva de plenário não é restrita ao Pleno, veja o art. 97:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Assim, mesmo quando órgão fracionário (STF)/especial ou plenário (demais) o faz, está dentro do conceito de 'reserva de plenário'.

    Sobre os julgados trazidos pelo colega Rogério:

    O primeiro, RE 361.829, a reserva de plenário foi cumprida pelo órgão fracionário (2ª T) do STF.

    O segundo, HC 6992-1, afirma que a cláusula de plenário não se aplica aos juízes singulares, o que decorre de lógica, pois é só um magistrado. Por óbvio, juiz singular não faz precedente, nem julga leading case, o que retiraria a exceção do escopo da alternativa.

  • DICA DO SAMURAI:

    Não confundir veto parcial do presidente da república com declaração imparcial de consticionalidade.

    Neste último caso , é possível, diferente do caso do Presidente da república.

  • "leading case" é uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam, que cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros.

  • Não há gabarito para essa questão.
  • Questão confusa! via de regra o controle abstrato é um processo objetivo, ou seja, não há partes, mas uma matéria de fundo constitucional como parâmetro da ação. Os efeitos da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade são ex tunc, ou seja, ab ovo. Contudo, o plenário do órgão julgador pode modular os efeitos da decisão, fixando momento distinto.

    Enfim, acredito eu que não há uma quesão correta, talvez exista a mais certa.

  • O Controle Difuso, como regra, possui efeitos entre as partes. A assertiva "D" refere-se ao fenômeno da abstrativização do controle difuso, ou seja, quando o efeito da decisão terá eficácia erga omnes. Sendo assim, pela lógica, deve incidir a cláusula de reserva do plenário.

  • a) ERRADO. Chamada de inconstitucionalidade parcial, onde é possível recair sobre palavras e expressões.

    OBS: NÃO CONFUNDIR com o veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que não pode vetar palavras ou expressões.

    b) ERRADO. Controle difuso em regra é "inter partes". EXCEÇÃO: quando julgado pelo STF é "erga omnes"

    c) ERRADO. Controle abstrato em regra: "ex tunc". Mas como para toda regra existe exceção, a exceção: "EX NUNC".

    d) ALTERNATIVA CORRETA

    e) ERRADO. ADI só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103.

    BIZÚ:

    3 PESSOAS: Presidente da República, PGR, Governador do Estado ou DF

    3 MESAS: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

    3 ENTIDADES: Partido político com representação no CN, OAB, Associação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

    "Sonhos se tornam reais se a gente não desistir."

  • "leading case" = caso paradigmático

    Hard-cases, standard-case e leading-case são expressões empregadas no direito comum anglo-americano para designar ações judiciais que, por versarem sobre questões jurídicas complexas e inéditas, não podem ser submetidas a uma regra de direito clara e precisa.

    Fonte - Google

    Concurseiro tem que ser curioso e não preguiçoso! Se viu algo e não sabe, procure saber...Errar uma vez é humano, 2x é burrice ou preguiça mesmo haha

    Avante!

  • Concordo com os colegas sobre essa questão não ter gabarito. A alternativa D simplificou o tema e está errada a afirmação.

    Se vc marcou sem questionar, cuidado.