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A) No julgamento do mandado de injunção, se adotada a teoria concretista-individual, o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional.
Um dos aspectos mais relevantes sobre o mandado de injunção é entender qual a eficácia da decisão. No que se refere ao tema, duas teses jurídicas relevantes foram construídas pela doutrina:
1) A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Essa posição era a seguida pelo STF até poucos anos atrás.
2) A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas:
2.1) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.
2.2) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.
Fonte: Estratégia
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B) Em hipótese alguma, cabe mandado de segurança contra agente de pessoa jurídica de direito privado.
Cabe MS em face da pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.
C) O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Gabarito
D) O “habeas corpus” se presta a suprir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
HC -> Liberdade de Locomoção
MI-> Supre falta de norma regulamentadora
E) Qualquer pessoa residente no Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Tem que ser Cidadão! Ou seja, estar em gozo dos seus direitos políticos!
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Apenas complemento o que já fora por sinal muito explanado.
Segundo Pedro Lenza, a concessão da ordem no MI “concretiza” o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada. A decisão vale ou para todos (geral) e, nesse caso, terá efeitos erga omnes, ou para um grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo), ou apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (individual).
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quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo???????
Para impetrar o HD tem que se esgotar as tentativas administrativas, não? e não qdo PREFERIR.
Onde estou enganado???
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Rafael,
Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data)
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável
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LITERALIDADE, MEU FILHO! NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.
ENTRETANTO, DE FATO, ASSIM COMO NOS CASOS DE CONTROVÉRSIAS DESPORTIVAS, REQUISITOS JUDICIAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE PELA ADM, O HABEAS DATA EXIGE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
GENTE, LITERALIDADE DA LEI, NÃO HÁ O QUE ARGUMENTAR.
Existem, por outro lado, situações em que, mesmo dentro da realidade brasileira, se exige que a pessoa ingresse necessariamente pela via administrativa para depois ir a juízo, ou situações em que sequer existe possibilidade da apreciação judicial. Que casos são esses em que se exige o esgotamento da via administrativa para que se vá à via judicial? Justiça desportiva, habeas data , e reclamação junto ao Supremo contra ato contrario às Súmulas Vinculantes.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima ( CERTO) para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Qualquer pessoa residente no Brasil ( ERRADO) é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Alternativa C
conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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[...] A corrente concretista, por sua vez, determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos
constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão
legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.
O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador
omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar
mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores
públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador, mas também determinou a
aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no
7.783/1989), até que aquela norma seja editada (MI 712/PA).
Fonte: Estratégia
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Aprofundando a alternativa A
Quanto aos efeitos do mandado de injunção:
teoria Concretista ----> o poder judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente. Essa posição divide-se em duas espécies:
concretista geral: a decisão do poder judiciário terá efeito erga omnes, até que a omissão seja suprida pelo poder competente.
concretista individual: a decisão do poder judiciário apenas terá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercer plenamente seu direito. A teoria concretista individual, subdivide-se em: teoria concretista individual intermediária (em que o judiciário fixa ao congresso nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora, ao término desse prazo se a inércia permanecer o poder judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor) ; e ainda a teoria concretista individual direta (o poder judiciário, imediatamente, ao julgar procedente o mandado de injunção implementa a eficácia da norma constitucional ao autor).
teoria não concretista ----> o mandado de injunção possui a finalidade especifica de reconhecer a inércia do poder público, sem que se estabeleçam condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, servindo somente para dar ciência ao poder competente a fim de que edite a norma faltante.
FONTE: Alexandre de Moraes.
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A alternativa A descreve a teoria não concretista, pois não refere a possibilidade do Judiciário de concretizar o direito, por isto está incorreta? Apenas dita que "o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional.".
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GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Remédios constitucionais:
Habeas corpus: é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data: é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança: é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular: permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção: busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
FONTE: QC
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sobre a alternativa E. QUALQUER CIDADÃO ...
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AÇÃO POPULAR = CIDADÃO
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Meu povo, quanto a alternativa A, pode-se perceber que o correto seria a aplicação da teoria concretista-intermediária, fundamentado no art. 8º da Lei 13.300/2016.
Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora – CORRENTE CONCRETISTA-INTERMEDIÁRIA;
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Alguém pode me responder no privado se. diante do conceito de cidadão, do qual estabelece que é aquele que gaza de PLENOS direitos políticos, neste caso, PODER SER VOTADO (faz parte da definição de pleno), diante disso, o analfabeto pode ser considerado cidadão?
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GABARITO: C
Quanto a eficácia objetiva da decisão (alternativa-A):
1) CORRENTE NÃO-CONCRETISTA: o poder judicário, ao julgar o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sento omisso (usada pelo STF até 2007).
2)CORRENTE CONCRETISTA: o poder judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconher a omissão, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada ao caso concreto, uma já existente para outras análogas.
#quanto à necessidade ou não de concessão de prazo:
concretista direta: o judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente, não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão. (teoria usada no caso da criminalização da homofobia)
concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.
Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa. (adotada pela lei 13.300)
#quanto as pessoas atingidas:
concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI. Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.
concretista geral:a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação.
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LEMBRAR QUE AÇÃO POPULAR = QUALQUER CIDADÃO . O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a pessoa jurídica não tem LEGITIMIDADE.
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QUAL O ERRO DA LETRA A?
a) No julgamento do mandado de injunção, se adotada a teoria concretista-individual, o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional.
A teoria concretista intermediária é a regra estabelecida pela lei que regulamentou o mandado de injunção (art. 8.º da Lei 13.300/2016).
F - b) Em hipótese alguma, cabe mandado de segurança contra agente de pessoa jurídica de direito privado.
É SIM CABÍVEL MS CONTRA AGENTE DE PJ DE DIR.PRIVADO
V - c) O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
F - d) O “habeas corpus” se presta a suprir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
MANDADO DE INJUNÇÃO
F - e) Qualquer pessoa residente no Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O CIDADÃO É QUEM PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
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NÃO É QUALQUER PESSOA RESIDENTE NO BRASIL, É QUALQUER CIDADÃO.
(ALTERNATIVA E)
O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.