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ID
4047040
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das ações constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • A)     No julgamento do mandado de injunção, se adotada a teoria concretista-individual, o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional.

    Um dos aspectos mais relevantes sobre o mandado de injunção é entender qual a eficácia da decisão. No que se refere ao tema, duas teses jurídicas relevantes foram construídas pela doutrina:

    1)  A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Essa posição era a seguida pelo STF até poucos anos atrás.

    2)  A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas:

     

    2.1) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

    2.2) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.

    Fonte: Estratégia

  • B)     Em hipótese alguma, cabe mandado de segurança contra agente de pessoa jurídica de direito privado.

    Cabe MS em face da pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.

    C)     O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.  

    Gabarito

    D)    O “habeas corpus” se presta a suprir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    HC -> Liberdade de Locomoção

    MI-> Supre falta de norma regulamentadora

    E)      Qualquer pessoa residente no Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Tem que ser Cidadão! Ou seja, estar em gozo dos seus direitos políticos!

  • Apenas complemento o que já fora por sinal muito explanado.

    Segundo Pedro Lenza, a concessão da ordem no MI “concretiza” o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada. A decisão vale ou para todos (geral) e, nesse caso, terá efeitos erga omnes, ou para um grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo), ou apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (individual).

  • quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo???????

    Para impetrar o HD tem que se esgotar as tentativas administrativas, não? e não qdo PREFERIR.

    Onde estou enganado???

  • Rafael,

    Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data)

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

  • LITERALIDADE, MEU FILHO! NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.

    ENTRETANTO, DE FATO, ASSIM COMO NOS CASOS DE CONTROVÉRSIAS DESPORTIVAS, REQUISITOS JUDICIAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE PELA ADM, O HABEAS DATA EXIGE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

  • LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados,quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    GENTE, LITERALIDADE DA LEI, NÃO HÁ O QUE ARGUMENTAR.

    Existem, por outro lado, situações em que, mesmo dentro da realidade brasileira, se exige que a pessoa ingresse necessariamente pela via administrativa para depois ir a juízo, ou situações em que sequer existe possibilidade da apreciação judicial. Que casos são esses em que se exige o esgotamento da via administrativa para que se vá à via judicial? Justiça desportiva,  habeas data , e reclamação junto ao Supremo contra ato contrario às Súmulas Vinculantes.

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS

    HABEAS CORPUS

    LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    AÇÃO POPULAR

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima ( CERTO) para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Qualquer pessoa residente no Brasil ( ERRADO) é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Alternativa C

    conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • [...] A corrente concretista, por sua vez, determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos

    constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão

    legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.

    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador

    omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar

    mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores

    públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador, mas também determinou a

    aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no

    7.783/1989), até que aquela norma seja editada (MI 712/PA).

    Fonte: Estratégia

  • Aprofundando a alternativa A

    Quanto aos efeitos do mandado de injunção:

    teoria Concretista ----> o poder judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente. Essa posição divide-se em duas espécies:

    concretista geral: a decisão do poder judiciário terá efeito erga omnes, até que a omissão seja suprida pelo poder competente.

    concretista individual: a decisão do poder judiciário apenas terá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercer plenamente seu direito. A teoria concretista individual, subdivide-se em: teoria concretista individual intermediária (em que o judiciário fixa ao congresso nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora, ao término desse prazo se a inércia permanecer o poder judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor) ; e ainda a teoria concretista individual direta (o poder judiciário, imediatamente, ao julgar procedente o mandado de injunção implementa a eficácia da norma constitucional ao autor).

    teoria não concretista ----> o mandado de injunção possui a finalidade especifica de reconhecer a inércia do poder público, sem que se estabeleçam condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, servindo somente para dar ciência ao poder competente a fim de que edite a norma faltante.

    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • A alternativa A descreve a teoria não concretista, pois não refere a possibilidade do Judiciário de concretizar o direito, por isto está incorreta? Apenas dita que "o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional.".

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Remédios constitucionais: 

    Habeas corpus: é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Habeas data: é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

    Mandado de segurança: é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.

    Ação popular:  permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

    Mandado de injunção:  busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.

    FONTE: QC

  • sobre a alternativa E. QUALQUER CIDADÃO ...

  • AÇÃO POPULAR = CIDADÃO

  • Meu povo, quanto a alternativa A, pode-se perceber que o correto seria a aplicação da teoria concretista-intermediária, fundamentado no art. 8º da Lei 13.300/2016.

    Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora – CORRENTE CONCRETISTA-INTERMEDIÁRIA;

  • Alguém pode me responder no privado se. diante do conceito de cidadão, do qual estabelece que é aquele que gaza de PLENOS direitos políticos, neste caso, PODER SER VOTADO (faz parte da definição de pleno), diante disso, o analfabeto pode ser considerado cidadão?

  • GABARITO: C

    Quanto a eficácia objetiva da decisão (alternativa-A):

    1) CORRENTE NÃO-CONCRETISTA: o poder judicário, ao julgar o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sento omisso (usada pelo STF até 2007).

    2)CORRENTE CONCRETISTA: o poder judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconher a omissão, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada ao caso concreto, uma já existente para outras análogas.

    #quanto à necessidade ou não de concessão de prazo:

    concretista direta: o judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente, não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão. (teoria usada no caso da criminalização da homofobia)

    concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa. (adotada pela lei 13.300)

    #quanto as pessoas atingidas:

    concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI. Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.

    concretista geral:a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação.

  • LEMBRAR QUE AÇÃO POPULAR = QUALQUER CIDADÃO . O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a pessoa jurídica não tem LEGITIMIDADE.

  • QUAL O ERRO DA LETRA A?

    a) No julgamento do mandado de injunção, se adotada a teoria concretista-individual, o Judiciário declara a omissão do Poder Legislativo e fixa prazo para o Congresso regulamentar a norma constitucional. 

    A teoria concretista intermediária é a regra estabelecida pela lei que regulamentou o mandado de injunção (art. 8.º da Lei 13.300/2016).

    F - b) Em hipótese alguma, cabe mandado de segurança contra agente de pessoa jurídica de direito privado.

    É SIM CABÍVEL MS CONTRA AGENTE DE PJ DE DIR.PRIVADO

    V - c) O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    F - d) O “habeas corpus” se presta a suprir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    F - e) Qualquer pessoa residente no Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    O CIDADÃO É QUEM PODE PROPOR AÇÃO POPULAR

  • NÃO É QUALQUER PESSOA RESIDENTE NO BRASIL, É QUALQUER CIDADÃO.

    (ALTERNATIVA E)

    O “habeas data” se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.