SóProvas


ID
4047061
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre concessão e permissão do serviço público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) ERRADA

    Artigo 26 da Lei 8.987/95: É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    B) ERRADA

    Encampação é tipo de extinção da concessão mediante lei autorizativa específica e PRÉVIO pagamento de indenização (art. 37 dessa lei) 

    C) CORRETA

    lei 8.987/95 determina que a declaração da caducidade não resultará quaisquer responsabilidades para o poder concedente, de obrigações, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. Ou seja, o problema continua sendo da Concessionária.

    D) ERRADA

    E) ERRADA

    Nem toda licitação deve ser precedida de autorização legislativa, cuidado com SEMPRE, TUDO, NUNCA etc...

  • Gabarito C

    hehehe...Mas quanto mais estuda mais louco vc fica e sei que a questão versa sobre a lei 8987 mas na 8666 fala no art.71:

    "§ 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato."

    O que contradiz o gabarito não? heheheh

  • Complementando: todos os artigos encontram-se na Lei 8.987/95.

    c) art. 38,  § 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Resposta Certa.

    d)   Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da .  

    obs: A arbitragem é perfeitamente cabível.

    e)  Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    obs: A lei não fala nada a respeito de ter que pedir autorização legislativa para efetuar a licitação.

  • Formas de Extinção dos Serviços Públicos

    Advento do termo contratual - Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    Encampação - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Caducidade - É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado.

    Rescisão - É à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente. Necessita de ação judicial.

    Anulação -  É o desfazimento do contrato de concessão em razão de vício constatado no contrato em si ou no processo de licitação que o antecedeu. O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.

  • A questão em tela versa sobre a concessão e a permissão do serviço público e a lei 8.987 de 1995.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput do artigo 26, da citada lei, é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput do artigo 37, da citada lei, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 6º, do artigo 37, da citada lei, declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 23-A, da citada lei, o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 14, da citada lei, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Logo, seguindo o dispositivo em tela, nem toda licitação deve ser precedida de autorização legislativa.

    GABARITO: LETRA "C".

  • GABARITO C

    art. 38. Lei 8.987/95: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    §6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato, salvo caso fortuito ou força maior – é ato discricionário). Será declarada por decreto.

    ·      A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    ·      Instaura-se processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    ·      a extinção por caducidade não resultará para o poder concedente responsabilidade com terceiros ou com funcionários da concessionária.

    Letra C

  • a extinção por caducidade não resultará para o poder concedente responsabilidade com terceiros ou com funcionários da concessionária.

  • Concurso, C de.
  • Letra "e" acredito que tenha tentado confundir com a PPP (Lei 11.079/04) que no art. 10, §3º afirma:

    § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • GABARITO C

    Em ambos os casos há de se falar em "extinção antes do prazo".

    CADUCIDADE - Concessionária fez algo errado ou deixou de cumprir cláusula contratual (o ônus recai sobre ela e não sobre o Estado).

    ENCAMPAÇÃO - Concessionária não tem culpa e deve ser indenizada pelo Estado.

  • @"56_51171 tá llllkp khgghhhhppmwhnnjji
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C)

    ART. 38, § 6, LEI 8987/95:  Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Revisão rápida sobre extinção da concessão e da permissão (Lei 8.987/95):

    a) Advento do termo contratual;

    b) Encampação (art. 37): A encampação é a extinção unilateral da concessão, por iniciativa do poder concedente, por motivo de interesse público. Deve obedecer aos seguintes requisitos: i) Interesse público; ii) Lei autorizativa específica; iii) Pagamento prévio da indenização.

    c) Caducidade (arts. 38 e 27-A): A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato. Existem DUAS hipóteses para a extinção do processo por caducidade: I) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º); II) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).

    No primeiro caso, a decretação de caducidade é discricionária, no segundo é vinculada. A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.

    d) Rescisão (art. 39): É a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.

    e) Anulação (art. 35, V);

    f) Falência ou extinção da pessoa jurídica (art. 35, VI).

  • PARA NÃO CONFUNDIR:

    As formas de extinção do contrato administrativo são:

    1.Término do prazo ou conclusão do objeto do contrato

    2.Rescisão

    3.Anulação

    As formas de extinção da concessão de serviços públicos:

    A Lei n. 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão.

    São elas:

    a) advento do termo contratual;

    b) encampação;

    c) caducidade;

    d) rescisão;

    e) anulação;

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    NA DOUTRINA:

    a) desafetação do serviço

    b) distrato ou c) renúncia da concessionária.

  •  Caducidade (arts. 38 e 27-A): A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato. Existem DUAS hipóteses para a extinção do processo por caducidade: I) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º); II) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).

    No primeiro caso, a decretação de caducidade é discricionária, no segundo é vinculada. A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.

    Fé!

  • A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    Para declarar a caducidade, o poder público deve, primeiramente, comunicar a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    E então, se após o prazo as falhas não forem corrigidas, o poder concedente deverá instaurar um processo administrativo, assegurada ampla defesa. Quando comprovada no processo a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    Além disso, após declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Vamos à análise de cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta opção viola frontalmente a norma do art. 26 da Lei 8.987/95, que admite, de modo expresso, a figura da subconcessão, desde que haja autorização pelo poder concedente. Confira-se:

    "Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

    b) Errado:

    Na realidade, a encampação exige, sim, o pagamento de indenização, como se extrai do art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva alinhada ao teor do art. 38, §6º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38 (...)
    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."

    d) Errado:

    A arbitragem constitui, sim, mecanismo de solução de conflitos admitido pela Lei 8.987/95, a teor de seu art. 23-A, que abaixo colaciono:

    "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."        

    e) Errado:

    A possibilidade de prestação de serviços públicos, de maneira indireta, pelo Estado, através das concessões e permissões, já está previamente autorizada no próprio texto constitucional, a teor de seu art. 175, caput, que assim enuncia:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Desta maneira, como regra geral, não se fará necessário que haja autorização legislativa, a não ser em casos específicos, como, por exemplo, no âmbito das concessões especiais, denominadas parcerias público-privada, em que existe norma própria a assim exigir, como se vê do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10 (...)
    § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."

    Trata-se, como se vê, de norma bastante específica, o que se reforça o acerto de se afirmar que, como regra geral, não se faz necessária autorização legislativa caso o Poder Público deseje delegar a prestação de serviços públicos, via concessões ou permissões.


    Gabarito do professor: C

  • Complementando, é admitida convenção de arbitragem pela lei das concessões:

    " Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996."