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Código Civil:
a) A validade do negócio jurídico requer somente agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei. ERRADA
JUSTIFICATIVA:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. CERTO
JUSTIFICATIVA: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
c) A impossibilidade inicial do objetivo invalida o negócio jurídico, mesmo se for relativa. ERRADO
JUSTIFICATIVA: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato. ERRADO
JUSTIFICATIVA: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que se dela o destinatário tinha conhecimento. ERRADO
JUSTIFICATIVA: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Para complementar:
RESERVA MENTAL- é uma vontade manifestada por alguém de forma indesejada, ou seja, a pessoa declara algo que não deseja, porém, a outra parte não tem ciência
Se, de fato, a outra parte NÃO TIVER CIÊNCIA: o negócio jurídico se mantém, subsistindo, assim, todos seus efeitos
Mas, se a outra parte TIVER CIÊNCIA: o negócio jurídico é invalido
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gabarito, alternativa "B"
cópia da redação do art. 105 do Código Civil.
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Gabarito: B
CC
A-Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
B-Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
C-Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
D-Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
E- Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Explicando o artigo 105, o código comentado acessível pela internet é bom: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-105-12
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico,
cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do
referido diploma.
Para tanto,
pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois
no que tange aos requisitos de validade de negócio jurídico, também é preciso que o objeto seja determinado ou
determinável, além de lícito e possível conforme trouxe a alternativa. Isso
está previsto no artigo 104 do diploma do Código Civil. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
B) CORRETA, por
transcrever ipsis litteris o conteúdo do artigo 105 do referido diploma:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Desta forma, nas palavras do Professor Flávio Tartuce: "não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas
alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui
uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por
determinada pessoa."
C) INCORRETA, pois a impossibilidade inicial do objeto NÃO invalida o negócio jurídico se for
relativa. É certo que se o negócio ainda puder ser cumprido ou
executado, não há que se falar em invalidade. Vejamos o que dispõe o artigo 106
do CC/2002:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
D) INCORRETA, pois
se o negócio fora celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público,
este É da substância do ato, tendo em vista que as partes podem estabelecer que o
negócio deva atender a formalidade. Assim
trata o artigo 109 do Código Civil:
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
E) INCORRETA, pois, o fato do destinatário ter conhecimento da reserva mental da outra parte em não
querer o que manifestou, constitui uma exceção a regra de subsistência desta
manifestação de vontade.
Neste passo, este conhecimento da reserva mental gerará
a nulidade do negócio jurídico, pois trata-se de um vício social. É o
teor do artigo 110 do referido diploma:
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Gabarito do Professor:
letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 360.
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GABARITO B
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LETRA B
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A
A validade do negócio jurídico requer somente agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei. (OBJ. LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINDO OU DETERMINÁVEL) ART. 104.
B
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. ART. 105.
C
A impossibilidade inicial do objetivo invalida o negócio jurídico, mesmo se for relativa. (NÃO INVALIDA) ART. 106.
D
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato. ( ESTE É DA SUBSTÂNCIA DO ATO) ART. 109.
E
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que se dela o destinatário tinha conhecimento. (SALVO SE) ART. 110.
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Gabarito - Letra B.
CC
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVA SE, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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GABARITO: B
a) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
b) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
c) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
d) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.