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ID
4047073
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os Fatos Jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    a) A validade do negócio jurídico requer somente agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei. ERRADA

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    b) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.  CERTO

    JUSTIFICATIVA: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    c) A impossibilidade inicial do objetivo invalida o negócio jurídico, mesmo se for relativa. ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    d)  No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato. ERRADO

     JUSTIFICATIVA: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    e) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que se dela o destinatário tinha conhecimento.  ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Para complementar:

    RESERVA MENTAL- é uma vontade manifestada por alguém de forma indesejada, ou seja, a pessoa declara algo que não deseja, porém, a outra parte não tem ciência

    Se, de fato, a outra parte NÃO TIVER CIÊNCIA: o negócio jurídico se mantém, subsistindo, assim, todos seus efeitos

    Mas, se a outra parte TIVER CIÊNCIA: o negócio jurídico é invalido

  • gabarito, alternativa "B"

    cópia da redação do art. 105 do Código Civil.

  • Gabarito: B

    CC

    A-Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    B-Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    C-Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    D-Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    E- Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Explicando o artigo 105, o código comentado acessível pela internet é bom: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-105-12

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois no que tange aos requisitos de validade de negócio jurídico, também é preciso que o objeto seja determinado ou determinável, além de lícito e possível conforme trouxe a alternativa. Isso está previsto no artigo 104 do diploma do Código Civil. Vejamos:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.



    B) CORRETA
    , por transcrever ipsis litteris o conteúdo do artigo 105 do referido diploma:


    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Desta forma, nas palavras do Professor Flávio Tartuce: "não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa."



    C) INCORRETA, pois a impossibilidade inicial do objeto NÃO invalida o negócio jurídico se for relativa. É certo que se o negócio ainda puder ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalidade. Vejamos o que dispõe o artigo 106 do CC/2002:

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.


    D) INCORRETA, pois se o negócio fora celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público, este É da substância do ato, tendo em vista que as partes podem estabelecer que o negócio deva atender a formalidade. Assim trata o artigo 109 do Código Civil:
     

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.


    E) INCORRETA, pois, o fato do destinatário ter conhecimento da reserva mental da outra parte em não querer o que manifestou, constitui uma exceção a regra de subsistência desta manifestação de vontade. 
    Neste passo, este conhecimento da reserva mental gerará a nulidade do negócio jurídico, pois trata-se de um vício social.  É o teor do artigo 110 do referido diploma:


    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    Gabarito do Professor: letra “B".





    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 360.
  • GABARITO B

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    LETRA B

  • A

    A validade do negócio jurídico requer somente agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei. (OBJ. LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINDO OU DETERMINÁVEL) ART. 104.

    B

    A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. ART. 105.

    C

    A impossibilidade inicial do objetivo invalida o negócio jurídico, mesmo se for relativa. (NÃO INVALIDA) ART. 106.

    D

    No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato. ( ESTE É DA SUBSTÂNCIA DO ATO) ART. 109.

    E

    A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que se dela o destinatário tinha conhecimento. (SALVO SE) ART. 110.

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVA SE, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO: B

    a) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    b) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    c) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    d) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    e) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.