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ID
40549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Alternativas
Comentários
  • literalmente o que consta no art. 138 do CC.
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Significa que somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer - incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis - prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença.Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=320
  • Questão CERTA.Art. 138, CC. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontate emanarem de ERRO substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  •   Cuidado com o comentário abaixo de que "somente vicia o negócio jurídico o erro escusável".

    Em que pese ser esse o entendimento de alguns doutrinadores (dentre eles Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - in Novo Curso de Direito Civil, 11 ed), há sólidos argumentos em contrário.

    Flávio Tartuce é categórico ao afirmar que o erro não precisa ser escusável, "bastando o conhecimento do vício por aquele que fez a declaração" (citando que esse mesmo raciocínio é perfilhado por Gustavo Tepedino, Sílvio de Sávio Venosa, Gustavo Rene Nicolau, dentre outros).

    Ademais, o Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, também é no sentido de que não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não - Em homenagem aos Princípios da Confiança e da Eticidade.

  • Art. 138.São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial[1]que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Princípio da confiança.

    [1]En. 12, CJF– Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
  • NÃO É ESTRANHA A REDAÇÃO DESSE ARTIGO? OU SERÁ QUE EU O INTERPRETEI DE MANEIRA EQUIVOCADA?
    PENSO EU QUE, SE UMA PESSOA NORMAL PODE PERCEBER O ERRO, ELE NÃO DEVERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO.
    JÁ, SE UMA PESSOA NORMAL NÃO PUDESSE PERCEBER ESSE ERRO, AÍ SIM ELE PODERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO, POIS O CONTRATANTE TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA E DE CAUTELA.
    ACEITAR ESSA NORMA SIGNIFICA DIZER QUE QUALQUER ERRO MÍNIMO ACARRETARÁ A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS, GERANDO INSEGURANÇA É INSTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR?

  • Coaduno com o mesmo raciocínio do colega acima, por isto, acabei por marcar errada... Errando e aprendendo. 
  • Tenho percebido que as bancas estão buscando na lei os artigos que dão dupla interpretação para induzir os candidatos a erro.
  • Erro: 
    • anulável
    • declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
    Quando o erro é substancial:
    • interessar à natureza do negócio
    • interessar ao objeto principal da declaração
    • interessar a alguma das qualidades a ele essenciais 
  • Vícios do consentimento 1) ERRO – art. 138 do CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. FOCO DO PROBLEMA: O consentimento não nasceu plenamente esclarecido, por conta de uma ignorância, um desconhecimento ou um equívoco do agente! É o mesmo problema do DOLO, mas no DOLO a vítima é “empurrada” pro engano, é induzida para o engano! O consentimento não nasce esclarecido porque alguém induziu a vítima. Erro e dolo são espécies do gênero ENGANO! O erro é espontâneo e o dolo é induzido! Para configurar, para caracterizar o vício do consentimento, é necessário que a outra parte (beneficiada pelo erro) saiba do equívoco? Ex: Caio compra um quadro de Tício pensando ser original, mas tratando-se de uma falsificação. Para anular este negócio é necessário que Tício saiba que Caio está errando? Existem 2 correntes: 1) É requisito para configurar o erro que a outra parte saiba do engano da vítima, pois o art. 138 do CC assim declara, e por conta da teoria da confiança; já que a parte que vendeu confiava na declaração de vontade do comprador. (MAJORITÁRIA)  2) Não é requisito, pois se a ciência da outra parte for essencial para anular o negócio estaríamos diante do dolo por omissão, e não de erro, já que a outra parte silenciou a respeito de informação que deveria ter sido fornecida.
    FONTE:
    http://www.slideboom.com/presentations/64072/Neg%C3%B3cio-Jur%C3%ADdico
  • APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERRO SUBSTANCIAL NA FORMAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.138CÓDIGO CIVIL1. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e atribuiu culpa ao réu.2. Inteligência do artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Considerando que o apelante declarou informação falsa ao anunciar a venda do Trailer em jornal com a indicação do ponto comercial objeto do negócio jurídico diverso da realidade, restou caracterizado por si só o erro substancial do negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.138Código Civil
    (7287610 PR 0728761-0, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 78)
  • Caro Dilmar,
    à primeira vista, intuitivamente somos levados a crer na sua conclusão: ora, se o erro poderia ser percebido, não deveria ser anulável o negócio, haja vista que deveria a parte ser mais diligente ao negociar.
    Bem, ocorre que à medida que se compreende o alcance da norma, vc termina por notar o que verdadeiramente se pretende.
    A atual redação do art. 138 do Código Civil que indicar que para a nova sistemática da lei, em especial quanto ao erro, pouco importa se o vício é escusável ou não, pois sempre possibilitará a anulação do negócio. E por que?
    Bom, porque adotou-se o princípio da confiança (mesmo que possível a pessoa identificar o vício, a norma releva a confiança da parte que foi prejudicada depositada naquela outra quando da negociação - é mais ou menos assim, quando você negocia com alguém, você presume, confia, que aquela pessoa não está te passando para trás, sendo justamente esse sentimento o preservado pelo legislador). Assim o é, porque o nosso Código Civil possui dentre seus princípios basilares a eticidade.

    Ainda há discussão doutrinária, pois alguns autores defendem que somente o erro inescusável (aquele que não seria percebido pelo homem médio) é que poderia ser anulado....todavia, parece não ter sido esta a orientação do legislador civilista.
    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!