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ID
40651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9099995 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • CERTOÉ o que diz o art. 89 da Lei 9099/95:"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."
  •  letra da lei:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

    lei 9099

  • A questão comporta certa controvérsia, principalmente porque é possível extrair duas interpretações acerca da assertiva:

    1º O MP tem o dever de oferecer a proposta - Tal entendimento é equivocado, pois o MP tem independência funcional para decidir acerca da oferta de suspensão condicional do processo ou transação penal. Há, inclusive, a Súmula nº 696 do STF que estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz caso discorde da postura do promotor.
    2º A proposta de suspensao condicional do processo só pode ser oferecida pelo promotor (no meu entender a afirmativa da questão é nesse sentido) - Tal entendimento também é equivocado, haja vista que nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. Portanto, não é privativa do MP a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, conforme ementa de recente julgado do STJ abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃOCONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTESCRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DOQUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que oMinistério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput,CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou empromover a ação penal privada, não se podendo aceitar que oMinistério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no casode representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. Areferida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,para a ação penal por crime contra a honra de servidor público emrazão do exercício de suas funções."3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados consideracrível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas açõespenais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual éfaculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação dobenefício da suspensão condicional do processo nas ações penais deiniciativa, exclusivamente, privada.5. Ordem denegada. (HC 187090 / MG, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011).Assim, considero que esta assertiva está errada. Mas, Cespe é isso mesmo. Fazer o que?!
  • Nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. 

  •  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CERTA

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • vale ressaltar que a proposta de transação é cabível tanto nas ações penais publicas quanto nas privadas, cominada ou não com multa. no mais, vale ressaltar que o MP não pode oferecer transação penal se o agente já tiver sido beneficiado no prazo de 5 anos

  • IMPO* → Pena máxima (Definida pela LEI) não superior a 2 anos.

    SusPro → Pena mínima (APLICADA) igual ou inferior a 1 ano.

    *IMPO → Infrações de Menor Potencial Ofensivo

  • teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei /01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo  da Lei /95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo  da Lei /95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo  da Lei /06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo  da Lei /06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo  da Lei /06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo".

  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:

    A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.

    B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.

    C) NÃO estar o agente sendo processado.

    D) NÃO ter sido condenado por outro crime.

    E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo (majorante) de um sexto for superior a um ano.

    Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum.

    O STF admite a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

    Ex: Furto qualificado - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) e MULTA.

    Ex: Crime "Z" - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) OU MULTA.

  • Perfeita. Gabarito C.

    2021 será o ano da Vitória.

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • Grande Delegado Yamakawa! Obrigado por suas aulas de jecrim! Amamos você.

  • Transação Penal: Pena Máxima ≤ 2 anos; Contravenções e Crimes. (TPMá2a)

    - Não suspende, nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal);

    Suspensão Condicional da Processo: Pena Mínima ≤ 1 ano. (SCP Mí1a)

    - Suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)

    Suspensão Condicional da Pena: Pena não seja superior a 2 anos.

              - Art. 77 CP.

  • Diferença importante:

    Suspensão condicional da pena -  pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos

    Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.