GABARITO: Letra D
a) todo militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
Art. 142, II da CF- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
b) os membros das Forças Armadas são denominados militares federais.
Art. 3° da Lei n° 6.880/80 - Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
c) nenhum oficial das Forças Armadas poderá exercer atividade técnico-profissional no meio civil, enquanto estiver em serviço ativo.
Art. 29, § 3º da Lei n° 6.880/80 - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
d) as patentes das Forças Armadas são conferidas apenas aos oficiais. CORRETA!
- Art. 142, § 3º da CF - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
- Art. 50 da Lei n° 6.880/80 - São direitos dos militares: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
e) a todo militar é proibida a filiação a partidos políticos.
Art. 142, V da CF - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;