Resolução 311 - CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
SIGILO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da
pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à
prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a
autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a
revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do
sigilo profissional.