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ID
4068577
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas acerca das fases do processo administrativo,

I. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

II. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta.

III. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão administrativa final deve, entre outras coisas, elaborar um relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada.

verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    L.9784/99

    I.Art. 5.O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    II.Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

    III.Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

  • Questão relaciona 03 (três) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, acerca do processo administrativo, no contexto da Lei 9.784/99. Examinemos um por um:

    I. “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.

    Correto. É o que determina um dos artigos mais cobrados da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para uma melhor visualização do nobre leitor, verbis: “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Sobre o processo iniciar de ofício, isso configura o Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial. Atinente ao Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.

    II. “Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta”.

    Correto. É exatamente o que preceitua o art. 35, da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos”.

    III. “O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão administrativa final deve, entre outras coisas, elaborar um relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada”.

    Correto. Com base legal no art. 47, da Lei 9.784/99, verbis: “Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente”.

    Ante o exposto, dos itens, verifica-se que estão corretos: I, II e III.

    GABARITO: E.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.  

  • Vejamos cada assertiva:

    I- Certo:

    A proposição em exame tem esteio direto no art. 5º, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    Logo, sem equívocos.

    II- Certo:

    Novamente, cuida-se de assertiva devidamente respaldada na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 35 da Lei 9.784/99:

    "Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos."

    III- Certo:

    Por fim, trata-se de proposição ajustada ao conteúdo do art. 47 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente."

    Assim sendo, as três proposições estão corretas.


    Gabarito do professor: E