Gabarito: C
L.9784/99
I.Art. 5.O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
II.Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
III.Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Questão relaciona 03 (três) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, acerca do processo administrativo, no contexto da Lei 9.784/99. Examinemos um por um:
I. “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.
Correto. É o que determina um dos artigos mais cobrados da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para uma melhor visualização do nobre leitor, verbis: “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Sobre o processo iniciar de ofício, isso configura o Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial. Atinente ao Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.
II. “Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta”.
Correto. É exatamente o que preceitua o art. 35, da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos”.
III. “O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão administrativa final deve, entre outras coisas, elaborar um relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada”.
Correto. Com base legal no art. 47, da Lei 9.784/99, verbis: “Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente”.
Ante o exposto, dos itens, verifica-se que estão corretos: I, II e III.
GABARITO: E.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.
Vejamos cada assertiva:
I- Certo:
A proposição em exame tem esteio direto no art. 5º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Logo, sem equívocos.
II- Certo:
Novamente, cuida-se de assertiva devidamente respaldada na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 35 da Lei 9.784/99:
"Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada aos autos."
III- Certo:
Por fim, trata-se de proposição ajustada ao conteúdo do art. 47 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente."
Assim sendo, as três proposições estão corretas.
Gabarito do professor: E