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Gab. D
Lei 10.257/2001
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou NÃO UTILIZADO, devendo fixar as condições e os PRAZOS para implementação da referida obrigação.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a CONCLUSÃO EM ETAPAS, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 7 Em caso de DESCUMPRIMENTO das condições e dos PRAZOS previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá À APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO, MEDIANTE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.
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§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
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gab. D
ordem:
->determinação de parcelamento compulsório;
-> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;
-> após 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).
Obs. Na determinação do parcelamento compulsório, o poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
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ESTATUTO DA CIDADE:
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.