Gabarito: A
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Questão desatualizada.
Com o CPC/15 não há mais a previsão de suspensão do processo em razão da exceção de incompetência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA –EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – CPC DE 2015 – ALTERAÇÃO DA NORMATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, III do CPC/73, a oposição de exceção de incompetência implicava em suspensão do processo. Todavia, conforme se extrai do artigo 64, § 2º do ordenamento processual vigente ( NCPC/2015), após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Deste modo, não mais havendo previsão de suspensão do processo por motivo de oposição de exceção de incompetência, deve o juízo de piso observar o disposto no art. 64, § 2.º do dispositivo retro mencionado. (TJ-MT - AI: 10132593820188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019).