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ID
4079233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca dos direitos dos idosos quanto aos transportes, direitos incluídos no Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTATIVA (A)

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares

    .

    § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

  • GABARITO -A

    Atente-se a idade para não ser surpreendido em provas futuras!

    a) Os idosos têm assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    A redação da questão fala idosos de forma genérica ( O que pode causar dúvida em relação ao quesito idade ), mas

    ´por eliminação é possível assinalar (a)

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    b) Não há essa restrição no estatuto.

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    c) Art. 39, § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

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    d) O direito à gratuidade é garantido somente aos portadores de carteiras específicas expedidas pela secretaria de serviço social do município ou entidade congênere.

  • No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á:

    2 vagas para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

  • CAPÍTULO X

    Do Transporte

    Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Assentos

    § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Transporte coletivo interestadual

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:     

    I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos;

    II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Reserva de vagas nos estacionamentos

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.