- ID
- 4079338
- Banca
- TJ-PR
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2019
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
- Assuntos
Assinale C para correto e E para errado.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos
débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº
1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto
para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia,
determinada pelo Banco Central do Brasil.