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ID
4079368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.

ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”

Alternativas
Comentários
  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis                

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • É certo que foi editado o enunciado 165, no FONAJE, afirmando que os prazos no rito dos Juizados Especiais deveriam ser contados de forma contínua. Porém, em 2018, foi incluído o art. 12-A, na Lei nº 9.099/95, que os regulamenta, dispondo que "a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis", o que torna a afirmativa equivocada.

    O enunciado 13, do FONAJE, no entanto, foi alterado no XXXIX Encontro, Maceió-AL, passando a ser previsto que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".

    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: ERRADO . Lei 9.099/95 . Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
  • Daí que não adianta nada estudar os enunciados do FONAJE hahaha

    Melhor ler a lei seca e fazer questões pra aprender.

  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • Que formatação horrorosa a dessa questão.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser terminados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito, ou mesmo inferido, dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser finalizados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • Lei 9.099/95 

     

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

  • Essa questão está mal formulada.