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Primeiro parágrafo
(Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).
Segundo parágrafo
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Terceiro parágrafo
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Quarto parágrafo
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)
Quinto parágrafo
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
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É certo que foi editado o enunciado 165, no FONAJE, afirmando que os prazos no rito dos Juizados Especiais deveriam ser contados de forma contínua. Porém, em 2018, foi incluído o art. 12-A, na Lei nº 9.099/95, que os regulamenta, dispondo que "a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis", o que torna a afirmativa equivocada.
O enunciado 13, do FONAJE, no entanto, foi alterado no XXXIX Encontro, Maceió-AL, passando a ser previsto que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Gabarito do professor: Errado.
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Gabarito: ERRADO
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Lei 9.099/95
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Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
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Daí que não adianta nada estudar os enunciados do FONAJE hahaha
Melhor ler a lei seca e fazer questões pra aprender.
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Primeiro parágrafo
(Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).
Segundo parágrafo
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Terceiro parágrafo
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Quarto parágrafo
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)
Quinto parágrafo
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
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Que formatação horrorosa a dessa questão.
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os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser terminados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito, ou mesmo inferido, dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.
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os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser finalizados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.
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Lei 9.099/95
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
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Essa questão está mal formulada.