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ID
4079383
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


A instrução processual no Juizado Especial Criminal, semelhante aos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, também poderá ser conduzida por Juiz Leigo, que ouvirá a vítima, testemunhas e realizará o interrogatório do réu, bem como, após as alegações finais, apresentará decisão (condenatória, absolutória ou extintiva da punibilidade), que será apreciada pelo Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Salvo engano, o juiz leigo (assim como o conciliador) não pode presidir audiência de instrução CRIMINAL (embora possa no cível), os atos ficam restritos à conciliação. Da leitura da 9.099/95, percebe-se que o juiz togado é quem preside a instrução (ele limita as provas, manda conduzir coercitivamente, termo assinado pelo juiz)...

    A lei 9.099/95, no âmbito criminal, permite que o conciliador conduza a audiência de conciliação, ao tempo em que os enunciados do fonaje permitem que o conciliador e o juiz leigo conduzam a audiência preliminar.

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    qlqr erro, comentem.

  • No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permite-se estabelecer os seguintes limites em relação aos juízes leigos:

    >> Não podem praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição penal e o devido processo legal;

    >> São apenas conciliadores que, auxiliares da Justiça, estão sempre sob a orientação do Juiz;

    >> Não podem julgar, quebrando ou mitigando o monopólio da jurisdição penal;

    >> Não podem homologar a composição dos danos e a imposição de penas decorrentes da transação ou do processo sumariíssimo, atos reservados sempre ao juiz;

    >> Podem presidir a conciliação, não a transação.

  • GABARITO: ERRADO

    Juiz leigo não realiza o julgamento do feito no JECrim, devendo se limitar aos atos de conciliação, inclusive eventual homologação de acordo será realizado pelo juiz togado. Segue explicação do Renato Brasileiro:

    (...) O Juizado Especial Criminal é um órgão da Justiça comum, funcionando no âmbito da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado é provido apenas por magistrados togados - integrantes da carreira do Poder Judiciário regularmente aprovados em concurso público-, ou por juízes togados e leigos, ficando a cargo da Lei de Organização Judiciária de cada Estado fazer a opção pela inclusão de leigos no âmbito dos Juizados. Evidentemente, esses leigos jamais terão competência para o julgamento de determinada infração penal. Na verdade, sua atuação deve ficar restrita às tratativas referentes à conciliação entre o autor do fato delituoso e a vítima (Lei nº 9.099/95, art. 73), com a ressalva de que a homologação de eventual acordo deve ser feita exclusivamente pelo juiz togado (v.g., art. 76, § 4°) (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 570)

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    Vejamos outras questões previstas na lei 9.099/95:


    a) “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias" - artigo 33 da lei 9.099/95;


    b) Está dispensado o relatório na sentença, artigo 38 da lei 9.099/95, e esta “deverá conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos em audiência";


    c) Há a possibilidade de realização de queixa oral, artigo 77, §3º, da lei 9.099/95, vejamos: “Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.";


    d) Os embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95 e serão interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e poderão ser propostos de forma escrita ou oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão;


    e) Da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei 9.099/95).


    Ao contrário dos Juizados Especiais Cíveis, em que o juiz leigo poderá dirigir a instrução e proferir a decisão, que será homologada ou não pelo Juiz (artigos 37 e 40 do Código de Processo Penal), no Juizado Especial Criminal o juiz leigo somente podem presidir audiências preliminares, propor conciliação e encaminhar proposta de conciliação, vejamos o enunciado 70 do FONAJE:


    “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."


    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

            
    Resposta: ERRADO


    DICA: Fique atento a legislação cobrada no edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos nesta, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de  “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".


  • JUIZ LEIGO NO CRIME = NO!

    rsrs

  • O final da questão diz respeito aos juizados especiais CÍVEIS, conforme artigo abaixo:

    Art. 40 da Lei nº 9.099/95. O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  • Errado, conforme os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Condução das audiências no JESP:

    Juizado Especial CÍVEL: 

    • Audiência de Conciliação: dirigida por juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação do juiz togado (art. 22, Lei n. 9.099/95); 
    • Instrução e Julgamento: poderá ser dirigida por juiz leigo sob orientação do juiz togado (art. 37, Lei n. 9.099/95). O leigo pode, inclusive, proferir decisão, a qual, entretanto, será submetida ao juiz togado; 

    Juizado Especial CRIMINAL: 

    • Audiência Preliminar de Conciliação: dirigida por juiz togado ou conciliador sob sua orientação (art. 73, Lei n. 9.099/95); 
    • Audiência de Instrução e Julgamento: dirigida por juiz togado, apenassegundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduzirá atividade probatória criminal e proferirá sentença, atividades estas que não podem ser delegadas a quem não tenha a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.
  • Gab: Errado.

    “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação"

    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado."

  • “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigosno âmbito dos juizados especiais criminaissomente podem atuar na condição de auxiliares da justiçacom participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

            

    Resposta: ERRADO

  • “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigosno âmbito dos juizados especiais criminaissomente podem atuar na condição de auxiliares da justiçacom participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

  • Errado.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.