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GABARITO: ERRADO.
Salvo engano, o juiz leigo (assim como o conciliador) não pode presidir audiência de instrução CRIMINAL (embora possa no cível), os atos ficam restritos à conciliação. Da leitura da 9.099/95, percebe-se que o juiz togado é quem preside a instrução (ele limita as provas, manda conduzir coercitivamente, termo assinado pelo juiz)...
A lei 9.099/95, no âmbito criminal, permite que o conciliador conduza a audiência de conciliação, ao tempo em que os enunciados do fonaje permitem que o conciliador e o juiz leigo conduzam a audiência preliminar.
ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).
qlqr erro, comentem.
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No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permite-se estabelecer os seguintes limites em relação aos juízes leigos:
>> Não podem praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição penal e o devido processo legal;
>> São apenas conciliadores que, auxiliares da Justiça, estão sempre sob a orientação do Juiz;
>> Não podem julgar, quebrando ou mitigando o monopólio da jurisdição penal;
>> Não podem homologar a composição dos danos e a imposição de penas decorrentes da transação ou do processo sumariíssimo, atos reservados sempre ao juiz;
>> Podem presidir a conciliação, não a transação.
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GABARITO: ERRADO
Juiz leigo não realiza o julgamento do feito no JECrim, devendo se limitar aos atos de conciliação, inclusive eventual homologação de acordo será realizado pelo juiz togado. Segue explicação do Renato Brasileiro:
(...) O Juizado Especial Criminal é um órgão da Justiça comum, funcionando no âmbito da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado é provido apenas por magistrados togados - integrantes da carreira do Poder Judiciário regularmente aprovados em concurso público-, ou por juízes togados e leigos, ficando a cargo da Lei de Organização Judiciária de cada Estado fazer a opção pela inclusão de leigos no âmbito dos Juizados. Evidentemente, esses leigos jamais terão competência para o julgamento de determinada infração penal. Na verdade, sua atuação deve ficar restrita às tratativas referentes à conciliação entre o autor do fato delituoso e a vítima (Lei nº 9.099/95, art. 73), com a ressalva de que a homologação de eventual acordo deve ser feita exclusivamente pelo juiz togado (v.g., art. 76, § 4°) (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 570)
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais
trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
Vejamos outras
questões previstas na lei 9.099/95:
a) “Todas
as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias" - artigo 33 da lei 9.099/95;
b) Está dispensado o relatório na sentença, artigo 38 da lei 9.099/95, e esta “deverá
conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos
em audiência";
c) Há a possibilidade de
realização de queixa oral, artigo 77, §3º, da lei
9.099/95, vejamos: “Na
ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade
e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no
parágrafo único do art. 66 desta Lei.";
d) Os
embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95 e serão
interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e poderão ser propostos de forma escrita ou
oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão;
e) Da decisão de rejeição da denúncia ou da
queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei
9.099/95).
Ao
contrário dos Juizados Especiais Cíveis, em que o juiz leigo poderá dirigir a
instrução e proferir a decisão, que será homologada ou não pelo Juiz (artigos
37 e 40 do Código de Processo Penal), no
Juizado Especial Criminal o juiz leigo somente podem presidir audiências
preliminares, propor conciliação e encaminhar proposta de conciliação,
vejamos o enunciado 70 do FONAJE:
“ENUNCIADO
70 – O conciliador ou o juiz leigo podem
presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo
conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro –
Florianópolis/SC)."
Nesse
mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no
sentido de que os juízes leigos, no
âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição
de auxiliares da justiça, com
participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar
penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado."
(0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).
Resposta: ERRADO
DICA: Fique atento a legislação cobrada no
edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos
nesta, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que
trouxe a possibilidade de “conciliação não presencial conduzida pelo
Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de
conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
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JUIZ LEIGO NO CRIME = NO!
rsrs
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O final da questão diz respeito aos juizados especiais CÍVEIS, conforme artigo abaixo:
Art. 40 da Lei nº 9.099/95. O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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Errado, conforme os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Condução das audiências no JESP:
Juizado Especial CÍVEL:
- Audiência de Conciliação: dirigida por juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação do juiz togado (art. 22, Lei n. 9.099/95);
- Instrução e Julgamento: poderá ser dirigida por juiz leigo sob orientação do juiz togado (art. 37, Lei n. 9.099/95). O leigo pode, inclusive, proferir decisão, a qual, entretanto, será submetida ao juiz togado;
Juizado Especial CRIMINAL:
- Audiência Preliminar de Conciliação: dirigida por juiz togado ou conciliador sob sua orientação (art. 73, Lei n. 9.099/95);
- Audiência de Instrução e Julgamento: dirigida por juiz togado, apenas, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduzirá atividade probatória criminal e proferirá sentença, atividades estas que não podem ser delegadas a quem não tenha a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.
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Gab: Errado.
“ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação"
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado."
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“ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).
Resposta: ERRADO
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“ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).
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Errado.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.