Gab. B
LRF - Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
GAB: B
LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias)
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
->MP da Administração: Metas e Prioridades
->Despesas de CAPITAL para o exercício financeiro SUBSEQUENTE
->ORIENTA a elaboração da LOA
->DISPÕE sobre ALTERAÇÕES na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
->ESTABELECE a POLÍTICA de APLICAÇÃO das agências financeiras oficiais de fomento.
NA LEI COMPLEMENTAR 101- LRF
->DISPORÁ:
*equilíbrio entre receitas e despesas
*critérios e forma de limitação de empenho
*normas relativas ao controle de custos
*normas relativas à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
*condições e exigências para TRANSFERÊNCIAS de recursos a entidades PÚBLICAS e PRIVADAS.
>Dispõe sobre a programação financeiro e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Gab b!
Lei de responsabilidade fiscal! (Lei complementar, orientando a LDO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;