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A questão aborda a temática constitucional relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 136, §2º, do diploma constitucional, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (...) §2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação”.
Diante do texto constitucional sobredito, a única opção em estreita conformidade com o lapso temporal correlato ao estado de defesa, é aquela mencionada na alternativa “b”, todas as demais são sumariamente eliminadas por divergirem do determinado.
GABARITO: B.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Gabarito: B
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GAB B
Tempo de Duração
Máximo de 30 dias;
Podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Poder executivo ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
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CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO:
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
Áreas abrangidas:
Estado de Defesa (art. 136): locais restritos e determinados.
Estado de Sítio (art. 137, I): âmbito NACIONAL - especificado após a decretação (art. 138, caput).
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O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Sendo assim, não é de 30 dias, é ATÉ 30 dias.
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GAB B
ESTADO DE DEFESA: PRAZO: 30 + 30 dias
ESTADO DE SÍTIO: PRAZO: 30 + 30 + 30 +....
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Questão passível de anulação
Prorrogável por igual período e prorrogável uma vez por igual período são coisas diferentes. A alternativa deixa a entender que o estado de defesa pode ser prorrogado por igual período quantas vezes for necessário. Lamentável.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de defesa.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Não é o que a Constituição dispõe sobre o tema.
Alternativa B – Incorreta! É o que a CRFB/88 dispõe em seu art. 136, § 2º: "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação".
Alternativa C - Incorreta. Não é o que a Constituição dispõe sobre o tema.
Alternativa D - Incorreta. Não é o que a Constituição dispõe sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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30 dias, prorrogável por igual período, se necessário.
Gab: B
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Não será de 30 dias como a questão diz. Na verdade, PODERÁ SER de até 30 dias. (Renovável por igual período)
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Estado de defesa -> 30 dias, prorrogável uma vez por igual período
Estado de sítio -> 30 dias, prorrogável até enquanto durar a ameaça nacional.
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Assertiva B
Pode-se afirmar que o tempo de duração do estado de defesa será de:30 dias, prorrogável por igual período, se necessário.
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GAB: B
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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CF, Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado UMA VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Estado de defesa = Decreta (menos danoso) - local
Estado de sítio = solicita (grave) - nacional
Estado de Defesa (art. 136): locais restritos e determinados.
Estado de Sítio (art. 137, I): âmbito NACIONAL - especificado após a decretação (art. 138, caput).
Conselho da República > pRonuncia Conselho de Defesa NAcional > opiNA
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ESTADO DE DEFESA = DECRETA
ESTADO DE SÍTIO = SOLICITA
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GAB-B
ART.136
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
GAB-B
PAREM DE SER FELIZES E ESTUDEM!!!RSRS
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Estado de Sítio (Nacional)--->Presidente Solicita Autorização
DURAÇÃO: 30+30+30+30...
Estado de Defesa (Local)--->Decretar estado de defesa, após ouvir os Conselhos
DURAÇÃO: 30+30
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PODERÁ ser 30 dias prorrogáveis por igual periodo
10 + 10: sim
10 + 15: NÃO