Essa questão é inteiramente calcada na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
No reduto dessa legislação, a seguinte declaração é colocada em pauta, para que o candidato realize o exame de sua veracidade:
“O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações dessa lei até o limite do valor da herança (1ª parte). No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (2ª parte)”.
Esquadrinhando a declaração sobredita, à luz da Lei nº 8.429/1992:
“O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações dessa lei até o limite do valor da herança (1ª parte)”.
Essa primeira parte encampa, com todos os termos, o art. 8º, da Lei nº 8.429/1992, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
“No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (2ª parte)”.
Nada há a retocar quanto ao conteúdo desta segunda parte, tendo em vista que consubstancia literalidade do art. 6º, da Lei nº 8.429/1992, verbis: “Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.
Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a sentença está totalmente correta.
GABARITO: A.