SóProvas


ID
4081474
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se o tema contratos administrativos, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) O limite para acréscimo ou supressão de obras, serviços ou compras, estabelecido pela Lei de Licitações, é de 50% do valor inicial atualizado do contrato, como regra geral.
( ) Nunca podem ser alteradas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras.
( ) A Lei de Licitações não faz previsão da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos contratos administrativos, sob o prisma da Lei 8.666/93. Examinemos item por item:

    “O limite para acréscimo ou supressão de obras, serviços ou compras, estabelecido pela Lei de Licitações, é de 50% do valor inicial atualizado do contrato, como regra geral”.

    Errada. Diverge do estabelecido no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93: “§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”. Como se observa, o limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões. Atente-se: o limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, exceto no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

    “Nunca podem ser alteradas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras”.

    Certa. Apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço admitem alteração unilateral, a cargo da Administração. O mesmo não se pode dizer acerca das cláusulas econômicas, porquanto estas visam a assegurar o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o qual constitui direito subjetivo do particular contratado. Nesse sentido, a impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas econômicas tem expresso amparo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo: "Art. 58 (...) §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. §2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."  

    “A Lei de Licitações não faz previsão da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

    Errada. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é previsto no Estatuto Geral das Licitações (Lei 8.666/93), conforme dispõe o art. 65, §6º: “Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”. Como se vê do teor do dispositivo legal em tela, a legislação licitatória faz previsão, com perfeição, da garantia da equação econômico-financeira do contrato.

    Ante o exposto, a sequência correta é mencionada na alternativa “d” (E - C – E).

    GABARITO: D.

  • Para os mais objetivos, GABARITO LETRA D.

    Por quê?

    1. Art. 65, §1º. O limite de até 50% é só para acréscimos, e não para supressão;

    2. Art. 58 §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;

    3. art. 65, §6º. Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro.

  • MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS PELA ADMINISTRAÇÃO.

    Como regra geral ->ACRÉSCIMO de obras, serviços ou compras é de até 25%.

    Exceção: ACRÉSCIMO devido à reforma de edifício ou de equipamento é de até 50%.

    Para SUPRESSÃO é de até 25% tanto para obras, serviços ou compras quanto para reforma de edifício ou de equipamento.

    >Com uma pequena exceção: Art. 65.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Poxa, só eu discordo do item II ser considerado correto?

    ( ) NUNCA podem ser alteradas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras.

     Podem sim, mas com a prévia concordância do contratado (Art. 58 §1º).

  • ( ) NUNCA podem ser alteradas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras.

    Discordo que essa questão seja colocada como CORRETA.

    Pois, com a prévia concordância do contratado, a clausula poderá ser modificada. Logo, se existe a exceção, não pode a questão em si colocar o NUNCA como correto.

    Pra mim, gabarito correto seria a letra C.

  • E pq, se teve concordância não foi alterado UNILATERALMENTE

  • Eis os comentários sobre cada assertiva da Banca:


    (   ) O limite para acréscimo ou supressão de obras, serviços ou compras, estabelecido pela Lei de Licitações, é de 50% do valor inicial atualizado do contrato, como regra geral.



    ERRADO


    Na realidade, como regra geral, o limite para modificação quantitativas dos valores de contratos administrativos é de 25%, na linha do exposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:


    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."


    Como daí se extrai, o limite de 50% aplica-se apenas para os casos de reforma de edifício ou de equipamento, e não como regra geral.


    (  ) Nunca podem ser alteradas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras.



    CERTO


    De fato, a possibilidade de alteração unilateral do contrato, pela Administração, diz respeito às cláusulas regulamentares, mas não abrangem aquelas de cunho econômico-financeiro, consoante estabelecido no art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:


    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."


    (  ) A Lei de Licitações não faz previsão da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    ERRADO


    Bem pelo contrário, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma imposição contida na Lei 8.666/93, conforme se pode depreender do próprio art. 58, §1º, acima transcrito, bem como do art. 65, II, "d" e §6º, que ora colaciono:


    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    (...)


    II - por acordo das partes:


    (...)


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    (...)


    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."


    Do exposto, a sequência correta fica sendo E - C - E.



    Gabarito do professor: D

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL - REGRA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES (QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS) - ATÉ 25% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO.

    EXCEÇÕES:

    1. REFORMA DE EDIFÍCIOS OU EQUIPAMENTOS - ACRÉSCIMOS DE ATÉ 50%;
    2. SUPRESSÕES RESULTANTES DE COMUM ACORDO - PODE ULTRAPASSAR OS 25%.