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ID
4081498
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens móveis, de que trata o Código Civil, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
( ) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
( ) As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

  • GABARITO LETRA A - CORRETA (CCE)

    Fonte: Código Civil

    I- CERTA. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    II - CERTA. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    III - ERRADA. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico.

  • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Gab: A

    BENS MÓVEIS X BENS IMÓVEIS:

    >> Bens imóveis: O solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Também se consideram imóveis para efeitos legais outros bens e direitos relativos a imóveis,

    - os direitos reais sobre imóveis e as ações que as assegurem;

    - o direito à sucessão aberta;

    - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local;

    - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;

    - O solo, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Ex: sementes, edifícios, muros, entre outros. Os frutos serão imóveis apenas quando não retirados da arvore;

    - sementes compradas a fim de cultivo: bens imóveis;

    >> Bens imóveis: os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;

    - bens móveis por antecipação: eram imóveis, mas foram mobilizados por ação humana. Ex: maça retirada da árvore.

    Consideram-se móveis para efeitos legais:

    - as energias que tenham valor econômico;

    - os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes;

    - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;

    - os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;

    - os materiais provenientes da demolição de algum prédio;

  • ( C ) São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. - ART. 82 DO CC

    ( C ) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. - ART. 84 DO CC

    ( F ) As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis.ART. 83, I DO CC.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os bens móveis, de acordo com o Código Civil, que podem ser conceituados como aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das previsões dos arts. 83 e 84.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro II, Capítulo I, Seção II.
    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    I- CERTA. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    A assertiva está correta, pois os bens móveis, em razão de sua natureza, não podem sofrer alteração na sua substância ou na destinação econômico-social.

    De acordo com o que prevê Código Civil, os bens móveis podem ser:
    I- propriamente ditos: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro sem que haja alteração em sua substância ou destinação econômico-social. Exemplos: um computador, uma cadeira, uma mesa.

    II- semoventes: são aqueles que se movimentam sozinhos, ou seja, tem capacidade própria de movimento. Exemplo: gado, cachorro.

    Além disso, os arts. 83 e 84 ainda apresentam outros tipos de bens móveis assim considerados para efeitos legais, sendo eles:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


    II- CERTA. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    A assertiva está correta, de acordo com o art. 84 do Código Civil.

     Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Os materiais de construção são considerados como bens móveis, em razão de sua condição de remoção por força alheia, enquanto não forem utilizados efetivamente na construção. Exemplo: tijolos guardados para a edificação de um prédio, quando o mesmo for construído, torna-se parte dele, desaparecendo a condição de móvel, posto que um prédio é bem imóvel.

    No mais, se o prédio for demolido, readquirem a qualidade móveis.

    Machado e Chinellato (2017) ensinam que, no presente artigo, “considera-se que quando os materiais são objeto de demolição de algum prédio, deixam de ser imóveis, pois não se encontram ligados ao solo. Os arts. 85 a 91, embora o legislador não se refira de modo expresso, correspondem à subdivisão dos bens móveis obedecendo a uma classificação que não é taxativa, numerus clausus."


    III- ERRADA. As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis.

    A assertiva está incorreta, pois as energias que tenham valor econômico (exemplo: energias elétricas), bem como as demais previsões do art. 83 do Código Civil, são bens incorpóreos ou imateriais, que adquirem a natureza de bens móveis em razão da previsão legal.
    Machado e Chinellato (2017) lecionam que “o desenvolvimento técnico e o progresso trouxeram a indagação quanto à caracterização das energias (gás, corrente elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico) reconhecidas como passíveis de furto. No direito contemporâneo, qualquer energia natural com valor econômico é bem móvel."

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


    Assim, as assertivas I e II estão certas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    MACHADO, Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.

  • artigo 82 do CC==="São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".

  • Comecei Comprando Errado

    :-P