Gab: A
BENS MÓVEIS X BENS IMÓVEIS:
>> Bens imóveis: O solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Também se consideram imóveis para efeitos legais outros bens e direitos relativos a imóveis,
- os direitos reais sobre imóveis e as ações que as assegurem;
- o direito à sucessão aberta;
- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local;
- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;
- O solo, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Ex: sementes, edifícios, muros, entre outros. Os frutos serão imóveis apenas quando não retirados da arvore;
- sementes compradas a fim de cultivo: bens imóveis;
>> Bens imóveis: os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
- bens móveis por antecipação: eram imóveis, mas foram mobilizados por ação humana. Ex: maça retirada da árvore.
Consideram-se móveis para efeitos legais:
- as energias que tenham valor econômico;
- os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes;
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
- os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
- os materiais provenientes da demolição de algum prédio;
O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os bens móveis, de acordo com o Código Civil, que podem
ser conceituados como aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social, além das previsões dos arts. 83 e 84.
Pela sua previsão no Código Civil, se
encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro II,
Capítulo I, Seção II.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
I- CERTA. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
A
assertiva está correta, pois os bens móveis, em razão de sua natureza, não podem
sofrer alteração na sua substância ou na destinação econômico-social.
De
acordo com o que prevê Código Civil, os bens móveis podem ser:
I-
propriamente ditos: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para
outro sem que haja alteração em sua substância ou destinação econômico-social. Exemplos:
um computador, uma cadeira, uma mesa.
II-
semoventes: são aqueles que se movimentam sozinhos, ou seja, tem capacidade
própria de movimento. Exemplo: gado, cachorro.
Além
disso, os arts. 83 e 84 ainda apresentam outros tipos de bens móveis assim
considerados para efeitos legais, sendo eles:
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
II- CERTA. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
A assertiva está correta, de acordo com o art. 84
do Código Civil.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Os materiais de construção são considerados como
bens móveis, em razão de sua condição de remoção por força alheia, enquanto não
forem utilizados efetivamente na construção. Exemplo: tijolos guardados para a
edificação de um prédio, quando o mesmo for construído, torna-se parte dele,
desaparecendo a condição de móvel, posto que um prédio é bem imóvel.
No mais, se o prédio for demolido, readquirem a
qualidade móveis.
Machado e Chinellato (2017) ensinam que, no presente
artigo, “considera-se que quando os materiais são objeto de demolição de algum
prédio, deixam de ser imóveis, pois não se encontram ligados ao solo. Os arts. 85
a 91, embora o legislador não se refira de modo expresso, correspondem à
subdivisão dos bens móveis obedecendo a uma classificação que não é taxativa, numerus clausus."
III- ERRADA. As energias que tenham valor econômico
não são consideradas bens móveis.
A
assertiva está incorreta, pois as energias que tenham valor econômico (exemplo:
energias elétricas), bem como as demais previsões do art. 83 do Código Civil,
são bens incorpóreos ou imateriais, que adquirem a natureza de bens móveis em
razão da previsão legal.
Machado e
Chinellato (2017) lecionam que “o desenvolvimento técnico e o progresso trouxeram
a indagação quanto à caracterização das energias (gás, corrente elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico) reconhecidas como passíveis de furto.
No direito contemporâneo, qualquer energia natural com valor econômico é bem móvel."
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Assim, as
assertivas I e II estão certas.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
MACHADO, Costa. CHINELLATO,
Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.