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Gabarito: C
CC
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
B) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
D) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A) [errado] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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B) [errado] Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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C) [certo] Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
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D) [errado] Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Gabarito: Letra C
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Erro da D: estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente...
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do negócio
jurídico, que pode ser conceituado como um ato de vontade que tem
por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito,
formando um vínculo entre dois ou mais sujeitos.
Pela
sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma
legal, mais especificamente no Livro III, Título I.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A
validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito,
forma prescrita e defesa
em lei.
A
assertiva está incorreta, pois um dos requisitos de validade do
negócio jurídico é a previsão de uma forma definida para referido
contrato, ou, ainda, que seja de forma não
defesa em
lei, ou seja, não proibida por lei.
Além
disso, a capacidade também é um requisito essencial à validade do
negócio jurídico, sendo, portanto, a incapacidade absoluta do
agente uma causa de nulidade do mesmo.
Desta
forma, os absolutamente incapazes, definidos como aqueles que não
possuem aptidão para a prática de todos os atos da vida civil,
constantes do art. 3o do Código Civil como sendo os menores de 16
(dezesseis) anos, não podem ser parte em um negócio jurídico, sob
pena de torná-lo nulo, com efeito “ex tunc".
No
mais, é necessário que o objeto do negócio jurídico seja lícito,
possível, determinado ou indeterminável. Por essa previsão,
entende-se que o que as partes almejam conseguir com a conclusão do
contrato não pode ter finalidade ilícita, contra a moral e os bons
costumes, devendo também compreender-se qual é o objeto ou qual
será, mediante estipulação de gênero e quantidade, por exemplo.
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
B)
INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
cointeressados capazes, em qualquer hipótese.
A
assertiva está incorreta, pois, no caso de indivisibilidade do
objeto do direito ou da obrigação comum, a incapacidade relativa
aproveita aos cointeressados capazes.
Ao
contrário da nulidade absoluta, efeito causado pela celebração de
negócio jurídico por incapaz, a anulabilidade fere interesses
particulares, sendo passível de convalidação. Por atingir
interesses particulares e ser como uma exceção pessoal, só pode
ser alegada por quem a aproveita, ou seja, pelos interessados,
observando-se o prazo previsto em lei.
No
mais, o artigo 105 do Código Civil dispõe que a incapacidade
relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio.
A título de complementação, não
pode o maior de 16 (dezesseis) e menor 18 (dezoito) anos, para
eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior, conforme artigo 180 do Código Civil.
A incapacidade relativa não poderia ser alegada pela
outra pessoa, mesmo que esta circunstância não fosse conhecida
por ocasião da contratação.
Por
fim, ao contrário do que afirma a assertiva, a segunda parte do
artigo 105 prevê que a invocação de incapacidade de uma parte não
aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Neste
caso, se extrai da leitura do artigo que, se a incapacidade for
invocada sem intenção de benefício próprio, tendo como
direito ou obrigação um objeto indivisível, a invocação
aproveita aos cointeressados capazes, tornando anulável os
demais atos praticados.
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum.
C)
CORRETA. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
A
assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 106 do
Código Civil.
Art.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição
a que ele estiver subordinado.
Por
impossibilidade relativa entende-se aquela que não pode ser cumprida
pela própria pessoa do devedor, mas plenamente capaz de ser
efetivada através de outra pessoa. É o caso de um pintor,
contratado pelo dono de uma residência, que, ao dar início ao
cumprimento do contrato, se viu impossibilitado do cumprimento em
razão de um braço quebrado, podendo, assim, ser substituído por
outro pintor que efetue o serviço e cumpra o contrato.
Se
constatada após a celebração do negócio jurídico, não causa sua
invalidação.
Além
disso, caso existe uma situação de impossibilidade absoluta, a lei
permite que, se cessada a condição que impediu a realização
integral do contrato, antes que esse termine, o mesmo permanece
válido, sem qualquer prejuízo para as partes.
Por
outro lado, se a impossibilidade perdurar até o final do contrato,
será tido como nulo.
D)
INCORRETA. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se conforme o caso amplamente.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 114 do
Código Civil, interpretam-se estritamente os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia, e não amplamente, como afirmado.
Em
outras palavras, quando apenas uma das partes aufere certa vantagem
com a celebração do negócio, caracterizando ausência de
equilíbrio entre os benefícios e as obrigações das partes,
deve-se realizar uma interpretação mais rigorosa, para que não
incorra em prejuízo considerável para a outro contraente.
Um
exemplo de negócio jurídico benéfico é a doação, onde apenas
uma das partes assume obrigações. Desta forma, quando houver dúvida
quanto ao objeto da doação, interpreta-se de forma restrita.
No
caso da renúncia, por se tratar de um direito em favor de outrem, no
qual a pessoa decide dispor e abandonar o mesmo, também existe uma
certa vantagem de uma das partes com relação a outra, devendo,
portanto, o julgador utilizar-se do critério restritivo, a fim de
diminuir o desequilíbrio e amenizar o prejuízo da parte.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
Assim,
a assertiva C é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.
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e NAO defesa em lei.