SóProvas


ID
4081501
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos previstos no Código Civil, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CC

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    B) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    D) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • A) [errado] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    ______________________

    B) [errado] Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    ______________________

    C) [certo] Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado

    ______________________

    D) [errado] Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    ______________________

    Gabarito: Letra C

  • Erro da D: estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente, estritamente...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do negócio jurídico, que pode ser conceituado como um ato de vontade que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito, formando um vínculo entre dois ou mais sujeitos.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro III, Título I.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, forma prescrita e defesa em lei.

    A assertiva está incorreta, pois um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a previsão de uma forma definida para referido contrato, ou, ainda, que seja de forma não defesa em lei, ou seja, não proibida por lei.

    Além disso, a capacidade também é um requisito essencial à validade do negócio jurídico, sendo, portanto, a incapacidade absoluta do agente uma causa de nulidade do mesmo.

    Desta forma, os absolutamente incapazes, definidos como aqueles que não possuem aptidão para a prática de todos os atos da vida civil, constantes do art. 3o do Código Civil como sendo os menores de 16 (dezesseis) anos, não podem ser parte em um negócio jurídico, sob pena de torná-lo nulo, com efeito “ex tunc".

    No mais, é necessário que o objeto do negócio jurídico seja lícito, possível, determinado ou indeterminável. Por essa previsão, entende-se que o que as partes almejam conseguir com a conclusão do contrato não pode ter finalidade ilícita, contra a moral e os bons costumes, devendo também compreender-se qual é o objeto ou qual será, mediante estipulação de gênero e quantidade, por exemplo.
    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


    B) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, em qualquer hipótese.

    A assertiva está incorreta, pois, no caso de indivisibilidade do objeto do direito ou da obrigação comum, a incapacidade relativa aproveita aos cointeressados capazes.

    Ao contrário da nulidade absoluta, efeito causado pela celebração de negócio jurídico por incapaz, a anulabilidade fere interesses particulares, sendo passível de convalidação. Por atingir interesses particulares e ser como uma exceção pessoal, só pode ser alegada por quem a aproveita, ou seja, pelos interessados, observando-se o prazo previsto em lei.

    No mais, o artigo 105 do Código Civil dispõe que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    A título de complementação, não pode o maior de 16 (dezesseis) e menor 18 (dezoito) anos, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, conforme artigo 180 do Código Civil.

    A incapacidade relativa não poderia ser alegada pela outra pessoa, mesmo que esta circunstância não fosse conhecida por ocasião da contratação.

    Por fim, ao contrário do que afirma a assertiva, a segunda parte do artigo 105 prevê que a invocação de incapacidade de uma parte não aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Neste caso, se extrai da leitura do artigo que, se a incapacidade for invocada sem intenção de benefício próprio, tendo como direito ou obrigação um objeto indivisível, a invocação aproveita aos cointeressados capazes, tornando anulável os demais atos praticados. 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    C) CORRETA. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 106 do Código Civil.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
    Por impossibilidade relativa entende-se aquela que não pode ser cumprida pela própria pessoa do devedor, mas plenamente capaz de ser efetivada através de outra pessoa. É o caso de um pintor, contratado pelo dono de uma residência, que, ao dar início ao cumprimento do contrato, se viu impossibilitado do cumprimento em razão de um braço quebrado, podendo, assim, ser substituído por outro pintor que efetue o serviço e cumpra o contrato.

    Se constatada após a celebração do negócio jurídico, não causa sua invalidação.

    Além disso, caso existe uma situação de impossibilidade absoluta, a lei permite que, se cessada a condição que impediu a realização integral do contrato, antes que esse termine, o mesmo permanece válido, sem qualquer prejuízo para as partes.

    Por outro lado, se a impossibilidade perdurar até o final do contrato, será tido como nulo.


    D) INCORRETA. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se conforme o caso amplamente. 

    A assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 114 do Código Civil, interpretam-se estritamente os negócios jurídicos benéficos e a renúncia, e não amplamente, como afirmado.

    Em outras palavras, quando apenas uma das partes aufere certa vantagem com a celebração do negócio, caracterizando ausência de equilíbrio entre os benefícios e as obrigações das partes, deve-se realizar uma interpretação mais rigorosa, para que não incorra em prejuízo considerável para a outro contraente.

    Um exemplo de negócio jurídico benéfico é a doação, onde apenas uma das partes assume obrigações. Desta forma, quando houver dúvida quanto ao objeto da doação, interpreta-se de forma restrita.

    No caso da renúncia, por se tratar de um direito em favor de outrem, no qual a pessoa decide dispor e abandonar o mesmo, também existe uma certa vantagem de uma das partes com relação a outra, devendo, portanto, o julgador utilizar-se do critério restritivo, a fim de diminuir o desequilíbrio e amenizar o prejuízo da parte.

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


    Assim, a assertiva C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • e NAO defesa em lei.