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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
CPC.
GABARITO: C
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OBS: Cuidado com o art. 200, parágrafo único, do CPC/15:
"a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Nesse sentido, deve-se ressaltar uma exceção à imediatidade dos efeitos produzidos pela parte em determinado processo. Tendo em vista que a desistência não se efetiva imediatamente.
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(CORRETO) I. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(CORRETO) II. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
(ERRADO) III. É permitido às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, de interesse de todos.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Cabe comentar cada assertiva da
questão.
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz, com efeito, o art. 200
do CPC, que diz o seguinte:
Art. 200. Os atos das partes
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A assertiva II também está
CORRETA.
Reproduz, com efeito, o art. 201
do CPC:
Art. 201. As partes poderão
exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
Já a assertiva III resta
INCORRETA.
Ao contrário do exposto, não é
permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
Diz o art. 202 do CPC:
Art. 202. É vedado lançar nos
autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo
a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
II também está correta.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva I
também está correta.
LETRA C- CORRETA. De fato, as
assertivas I e II estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
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I -> Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
II -> Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
III -> Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará
riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
GABARITO -> [C]
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Cabe comentar cada assertiva da questão.
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz, com efeito, o art. 200 do CPC, que diz o seguinte:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A assertiva II também está CORRETA.
Reproduz, com efeito, o art. 201 do CPC:
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Já a assertiva III resta INCORRETA.
Ao contrário do exposto, não é permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
Diz o art. 202 do CPC:
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está correta.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva I também está correta.
LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Atenção à assertiva I, pessoal! Em uma prova com um nível um pouco mais difícil, poderia ser considerada incorreta, pela exceção trazida no parágrafo único do art. 200:
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Logo, não se pode, sem qualquer ressalva, afirmar que os atos das partes produzem imediatamente os efeitos mencionados.
É a literalidade do art. 200, CPC, sim, mas não se pode desconhecer a exceção.
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É permitido às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, de interesse de todos.
É totalmente vedado. Incorrendo em pena de multa.
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COTAS MARGINAIS: manuscrito à margem do processo; e
COTAS INTERLINEARES: manuscrito entre as linhas do que está escrito no processo.
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TJ SP - BORA CORRELACIONAR AS MATÉRIAS?
CPC:Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
NORMAS DA CORREGEDORIA: Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.