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Gabarito: D (II e III corretas)
CPC. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (Item I - incorreto);
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (Item II - correto);
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (Item III - correto);
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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"COM RELAÇÃO AO QUE DISPÕES O CPC". Então, esqueça o entendimento do STF no que diz respeito a teoria da abstrativização do controle deifuso.
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Mas não tem támbem q observar as de decisões do stf em controle difuso???
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Acerca da dúvida da Ana Beatriz, relativa ao item I, segue abaixo um julgado do STF em que acolheu a teoria da abstrativização do controle difuso:
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." [STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).]"
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html
Contudo, como o Pedro falou, a questão se fundamentou exclusivamente no CPC. Não cabe anulação.
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Diz o art. 927 do CPC:
Art. 927. Os juízes e os
tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula
vinculante;
III - os acórdãos em incidente
de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas
do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário
ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O aqui exposto é central para a
definição da questão.
Cabe agora comentar as assertivas
da questão.
A assertiva I está INCORRETA.
Juízes e tribunais, segundo o
art. 927, I, do CPC, são obrigados a seguir decisões de controle concentrado de
constitucionalidade e não de controle difuso.
A assertiva II está CORRETA, uma
vez que reproduz o art. 927, III, do CPC.
A assertiva III está CORRETA, uma
vez que reproduz o art. 927, IV, do CPC.
Cabe agora comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
LETRA D- CORRETA. De fato, as
assertivas II e III estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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apenas II e III
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Correto letra (D) Somente os itens II e III.