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ID
4081528
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, pode-se propor ação rescisória quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A. Incorreta.

    O artigo 966 do CPC elenca as hipóteses de propositura da ação rescisória, dispondo em seu inciso V "violar manifestamente norma jurídica", assim, não há necessidade de que seja dispositivo constitucional.

    B. Incorreta.

    Art. 966. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    C. Correta.

    Art. 966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    D. Incorreta.

    Não há essa opção no artigo supracitado, sendo possível a propositura por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I) ou impedimento e incompetência do julgador (inciso II).

  • Gabarito: letra C

    Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • As hipóteses de ação rescisória estão descritas no art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. Em verdade, cabe ação rescisória quando a decisão violar manifestamente norma jurídica, não somente a Constituição, tudo conforme o art. 966, V, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, até porque a prova de falsidade tem que ser apurada em processo penal, e não em processo administrativo, tudo conforme prevê o art. 966, VI, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, hipótese de ação rescisória prevista no art. 966, VII, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Achei estranho o "por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", mas é isso aí mesmo que tá escrito no art. 966, VII, do CPC.

  • ✅ Gabarito: Letra "C"      

    A questão exige conhecimentos acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória no processo civil, as quais vem arroladas, taxativamente, no artigo 966 do CPC/2015. O enunciado pede que se assinale a alternativa que corresponda a uma dessas hipóteses de cabimento. Essa alternativa é a letra "C". Com efeito, a teor do artigo 966, inciso VII, do CPC, estabelece que é cabível ação rescisória, quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

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    AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015: "A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido do artigo." https://ambitojuridico.com.br/

    Código de processo Civil de 2015

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

  • A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.

    Será cabível:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III);

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII);

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.

  • Letra "C" . Art. 966 CPC