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GABARITO: C
A. Incorreta.
O artigo 966 do CPC elenca as hipóteses de propositura da ação rescisória, dispondo em seu inciso V "violar manifestamente norma jurídica", assim, não há necessidade de que seja dispositivo constitucional.
B. Incorreta.
Art. 966. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
C. Correta.
Art. 966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
D. Incorreta.
Não há essa opção no artigo supracitado, sendo possível a propositura por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I) ou impedimento e incompetência do julgador (inciso II).
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Gabarito: letra C
Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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As hipóteses de ação rescisória
estão descritas no art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi
proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz
impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou
coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente
norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na
própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é
hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. Em verdade, cabe ação
rescisória quando a decisão violar manifestamente norma jurídica, não somente a
Constituição, tudo conforme o art. 966, V, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é
hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, até porque a prova de
falsidade tem que ser apurada em processo penal, e não em processo
administrativo, tudo conforme prevê o art. 966, VI, do CPC.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com
efeito, hipótese de ação rescisória prevista no art. 966, VII, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Achei estranho o "por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", mas é isso aí mesmo que tá escrito no art. 966, VII, do CPC.
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✅ Gabarito: Letra "C"
A questão exige conhecimentos acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória no processo civil, as quais vem arroladas, taxativamente, no artigo 966 do CPC/2015. O enunciado pede que se assinale a alternativa que corresponda a uma dessas hipóteses de cabimento. Essa alternativa é a letra "C". Com efeito, a teor do artigo 966, inciso VII, do CPC, estabelece que é cabível ação rescisória, quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
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AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015: "A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido do artigo." https://ambitojuridico.com.br/
Código de processo Civil de 2015
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
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A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.
Será cabível:
a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);
b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);
c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III);
d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);
e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);
f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);
g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII);
h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).
FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.
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Letra "C" . Art. 966 CPC