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ID
4081534
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos na legislação, analisar os itens abaixo:

I. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, independentemente de eventual desistência do recurso principal.
II. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
III. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e, daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

    Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Recurso principal - É o recurso interposto pela parte no prazo legal e independentemente da outra parte, como determina art. 997 , caput, do cpc 2015. Pode, contudo, acontecer que ambas as partes recorram da mesma decisão - e o recurso de cada um delas será independente do recurso da outra. Nesse sentido, denomina -se recurso independente.

    Já o recurso adesivo é aquele subordinado ao da outra parte e que somente será julgado se o principal for admitido Assim, havendo sucumbência recíproca, situação em que acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes, se uma delas interpõe o recurso de maneira principal, permite o art. 997, paragrafo único do cpc que a outra parte interponha o respectivo recurso na modalidade adesiva. Ou seja, não é independente e sim acessório.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • No recurso adesivo se houver desistência ou inadmissibilidade do recurso principal, ele não será conhecido.

  • Importantes observações quanto ao Recurso Adesivo

    Definição - encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.

    A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;

    Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;

    Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível

  • I- ERRADA: Se houver desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido.

    Fundamentação artigo 997,§ 2º,III,: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando ainda o seguinte:

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    II- CORRETA: art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III- CORRETA: Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetivivos.

  • art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.