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GABARITO - B
( ❌ ) Caberá ao juiz propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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( ✔ ) Não será admitida a transação penal caso tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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(✔ ) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
Art. 76, § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
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( ❌ ) Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de direitos ou multa será aplicada, importando em reincidência e impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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Acolhida a proposta do MP o juiz aplica a PRD ou multa que NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA - é registrada apenas para impedir o benefício da transação novamente pelos próximo 05 anos, não constará em certidão de antecedentes criminais e não terá qualquer efeito civil (cabe aos interessados propor ação cabível no cível).
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1) MP que propõe;
2) correto;
3) correto;
4) não importará em reincidência
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Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de direitos ou multa será aplicada, NÃO IMPORTANDO em reincidência porem impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de 5 (cinco) anos.
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
1- Reparação dos danos sofridos pela vítima
2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
1- lugar em que for praticada à infração penal
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
1- crimes militares
2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
4- Dentre outros
Princípios norteadores do jecrim
1- Celeridade
2- Economia processual
3- Informalidade
4- Oralidade
5- Simplicidade
Institutos despenalizadores do jecrim
1- Composição dos danos civis
(reparação do dano)
2- Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
3- Suspensão condicional do processo
(sursi processual)
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Proposta pelo ministério público (MP)
•Não importa em reincidência
Não cabe transação penal:
1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão condicional do processo (Sursi processual
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
Requisitos
•O acusado não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
• presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp
-
A
presente questão trata sobre transação
penal, que
é um instituto despenalizador pré-processual,
previsto
no art. 76
da Lei 9.099/95.
A
título introdutório, destaca-se que a Lei 9.099/95 aplica-se
às infrações de menor potencial ofensivo, que são as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos
do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Quanto
à transação
penal,
é importante destacar que se trata de uma das exceções ao
princípio da obrigatoriedade da ação penal, tendo em vista que
mitiga a exigência do devido processo legal; posto que consiste em
um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do
delito, almejando a aplicação imediata de pena de multa ou de pena
restritiva de direito, desde que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 76 da Lei 9.099/95.
Sobre
a temática, também é importante destacar a Súmula Vinculante 35,
que prevê: A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Aos itens:
(F) Caberá ao juiz
propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser
especificada na proposta.
Falso.
Caberá ao
Ministério Público propor
a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas
a ser especificada na proposta, consoante o art. 76, caput,
da Lei n. 9.099/95:
Art.
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério
Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
(V) Não será admitida a transação penal caso tenha sido o autor da
infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva.
Verdadeiro.
O
enunciado está em consonância com o previsto no art. 76, §2°,
inciso I, da Lei n. 9.099/95:
Art.
76. (...) §
2º Não
se admitirá a proposta
se
ficar comprovado:
I
- ter
sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
(V) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz
poderá reduzi-la até a metade.
Verdadeiro.
O enunciado está em consonância com o previsto no art. 76, §1° da
Lei n. 9.099/95:
Art.
76. (...) §
1º Nas hipóteses de ser a pena
de multa a única aplicável,
o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
(F) Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena
restritiva de direitos ou multa será aplicada, importando
em reincidência
e impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo
de 5 (cinco) anos.
Falso.
Caso a
proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de
direitos ou multa será aplicada,
não importando em
reincidência e
impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de
5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §4° da Lei n. 9.099/95:
Art.
76. (...) §
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Considerando
que os itens ficaram F, V, V, e F, o gabarito da questão é a letra
“b".
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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(F) Caberá ao juiz propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(V) Não será admitida a transação penal caso tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
(V) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
(F) Caso a proposta seja aceita pelo autor da infração, a pena restritiva de direitos ou multa será aplicada, importando em reincidência e impedindo que o mesmo benefício seja utilizado novamente no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.