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GABARITO - A
Infração de menor potencial ofensivo- contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos
É possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores.
médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos.
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do CP.
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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A. GABARITO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO), para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
STJ: não aplicação das medidas despenalizadoras aos inimputáveis, visto que o destinatário delas tem que ter capacidade de discernimento para compreender que está diante da aceitação ou não de um instituto despenalizador (HC370.032/SP)
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Artigo 61 da lei 9.099==="Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções peais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa"
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Menor potencial ofensivo = Contravenção Penal ou crimes cuja pena MÁXIMA cominada seja não superior a dois anos cumuladas ou não com a multa
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
•Objetivos do jecrim:
1- Reparação dos danos sofridos pela vítima
2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.
•Competência do Jecrim
1- lugar em que for praticada à infração penal
•Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
1- crimes militares
2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
4- Dentre outros
•Princípios norteadores do jecrim
1- Celeridade
2- Economia processual
3- Informalidade
4- Oralidade
5- Simplicidade
•Institutos despenalizadores do jecrim
1- Composição dos danos civis
(reparação do dano)
2- Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
3- Suspensão condicional do processo
(sursi processual)
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Não importa em reincidência
•Não cabe transação penal:
1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão condicional do processo (Sursi processual
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
Requisitos
•O acusado não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
• presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional
do processo.
A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz pena correspondente a
infração penal de menor potencial ofensivo de acordo com o artigo 61 da lei
9.099/95, ou seja, contravenção ou crime com pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa.
B) INCORRETA: Para que seja considerada infração
penal de menor potencial ofensivo a pena máxima não pode exceder a 2 (dois)
anos, artigo 61 da lei 9.099/95.
C)
INCORRETA: Para que seja considerada infração penal de menor potencial ofensivo
a pena máxima não pode exceder a 2 (dois) anos, artigo 61 da lei 9.099/95. O
acusado de um crime com a pena descrita na presente alternativa pode ter
oferecida pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, na forma
do artigo 89 da lei 9.099, visto que esta é cabível para crimes com pena mínima
igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não pela lei 9.099/95.
D)
INCORRETA: Para que seja considerada infração penal de menor potencial ofensivo
a pena máxima não pode exceder a 2 (dois) anos, artigo 61 da lei 9.099/95. O
acusado de um crime com a pena descrita na presente alternativa pode ter
oferecido pelo Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do
artigo 28-A do Código de Processo Penal, visto que este é cabível para crimes
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e desde que preenchidos os demais requisitos do citado
artigo.
Resposta: A
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).