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ID
4081894
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora. Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que:

Alternativas
Comentários
  • Para poder ser feita a transação penal, o acusado: não pode ter sido condenado, por sentença definitiva, anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade; não pode ter realizado outra transação penal nos últimos cinco anos; e não pode apresentar personalidade, antecedentes e conduta social negativas.

  • Transação penal ou aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

    REQUISITOS:

    1) Infração de menor potencial ofensivo (contravenções penal ou crimes cuja pena máxima seja inferior a dois anos);

    2) não ter sido condenado, por sentença definitiva, pela prática de CRIME, à pena privativa de LIBERDADE;

    3) não ter sido beneficiado por esse instituto nos últimos cinco anos;

    4) indicarem os antecedentes, a conduta social, personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias ser necessária e suficiente;

    4) ministério público quem oferece;

    OBSERVAÇÕES:

    1) não importará em reincidência; não constará em certidão de antecedentes criminais; apenas será registrado apenas para controle do requisito 3;

    2) da sentença caberá apelação;

    3) ofendido não participa.

    Acessem o site www.amb.com.br/fonaje/?p=32 , apertem CTRL F, e digitem: transação penal , tem muitos enunciados tratando sobre o tema.

  • Só uma observação quanto aos comentários anteriores:

    -->>> O ofendido participará da transação penal em caso de ação penal privada, já que ele é seu titular, cabendo ao MP velar pela lisura do procedimento.

  • Gab D

    Transação Penal (Lei nº 9.099/95, Art. 76); “princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada”.

    A transação penal encontra-se prevista ao teor do art. 76 do CPP e funciona como um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor da infração de menor potencial ofensivo, visando a imposição imediata de uma medida restritiva de direito ou multa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.v

    Superada a fase da composição civil do dano, segue-se a da transação penal. Consiste ela em um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo. Amparada pelo princípio da oportunidade ou discricionariedade, consiste na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, de não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto.

    Requisitos:

    – não ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela transação;

    – não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples);

    – não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;

    – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;

    – e aceitação da proposta por parte do autor da infração e de seu defensor (constituído, dativo e público).

    Súmula 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Gabarito D.

    Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora (pena 6 meses a 2 anos, segundo o CTB. De qualquer maneira, pelo CP a pena é inferior a 2 anos)

    Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto (pena restritiva de direito e não de liberdade)

    e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. (a lei 9.099 diz que não pode o benefício ter sido dado nos últimos 5 anos)

    Deverá o advogado dizer:

    "Sossega, Afonsina. Vai rolar a transação!"

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal

    pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público

    poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a

    ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá

    reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a

    adoção da medida.

    ALTERNATIVA D CORRETA. Pois a ré não entrou no requisito de já ter gozado do beníficio, já que decorreram mais de cinco anos e ela não poe ser enquadrar no requisito do inciso primeiro, visto que sua condenação trata-se de pena restritiva de direito e não é considerada privativa de liberdade...

  • Art. 76. § 2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    GABARITO -> [D]

  • SOBRE O TEMA:

    Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Antônio, funcionário público, está sendo investigado pela suposta prática do crime de prevaricação ocorrido em abril de 2018 (Art. 319 do CP. Pena: 3 meses a 1 ano de detenção e multa). Recebido o procedimento em agosto de 2018, o Ministério Público verifica que na Folha de Antecedentes Criminais de Antônio consta uma anotação, por fatos datados de 2014, referente ao crime de ameaça, tendo o funcionário se beneficiado de transação penal naquela ocasião, sendo devidamente cumpridas as medidas restritivas de direitos aplicadas, e extinta a punibilidade. Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que, sob o ponto de vista técnico,                              

    B) não poderá ser oferecido o benefício da transação penal em razão do benefício anteriormente oferecido e aceito; GABARITO

    Ano: 2017Banca: CS-UFGÓrgão: TJ-GOProva: Juiz Leigo

    Após o aceite da proposta de transação penal pelo autor da infração e pelo seu defensor, ela será submetida à apreciação do Juiz. Nesse caso, a proposta não será admitida se                           

     b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou de multa. GABARITO

  • QUE SAPEQUINHA ESSA AFONSINA....

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão condicional do processo (Sursi processual 

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp

  • IMPORTANTE RESSALTAR AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DE TRÂNSITO, VEJA:

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;        

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.  

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm  

  • A presente questão trata sobre a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com foco no instituto da transação penal, que é um instituto despenalizador pré-processual, que está previsto no art. 76 da referida Lei.

    Inicialmente, destaca-se que a Lei 9.099/95 aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95.

    O crime cometido por Afonsina, crime de lesão corporal culposa simples no trânsito – art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, sendo considerado crime de menor potencial ofensivo, incidindo, no caso, o procedimento e institutos previstos na Lei 9.099/95.

    Quanto à transação penal, é importante destacar que se trata de uma das exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, tendo em vista que mitiga a exigência do devido processo legal; posto que consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do delito, almejando a aplicação imediata de pena de multa ou de pena restritiva de direito, desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 76 da Lei 9.099/95.

    Sobre a temática, também é importante destacar a Súmula Vinculante 35, que prevê: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    À análise das assertivas:

    A) Assertiva INCORRETA. No presente caso, Afonsina foi condenada a uma pena restritiva de direitos, o que não obsta o oferecimento da transação penal. Assim, não impedem a transação penal a condenação anterior à pena restritiva de direito ou de multa, tal como a condenação pelo cometimento de contravenção penal.

    Caso ela tivesse sido condenada à pena privativa de liberdade, essa condenação obstaria a transação penal, conforme o art. 76, §2°, inciso I, da Lei 9.099/95, vide:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    (...)
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.


    B) Assertiva INCORRETA. O art. 76, §2°, inciso II, da Lei 9.099/95, prevê que não será admitida a proposta de transação penal caso o agente tenha sido beneficiado anterior, no prazo de CINCO anos. No presente caso, Afonsina foi beneficiada com o instituto há 07 anos, não havendo óbice para se beneficiar novamente, posto que passado o período de 05 anos previsto no art. 76, §2°, inciso II, da Lei 9.099/95.

    Art. 76. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

    C) Assertiva INCORRETA. No sentido da justificativa da alternativa “b", NÃO poderá ser oferecida proposta de transação penal por quem já se beneficiou do instituto nos 05 (cincos) anos anteriores, nos termos do art. 76, §2°, inciso II, da Lei 9.099/95.

    D) Assertiva CORRETA. A condenação a pena restritiva de direitos pela prática de furto e transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento da transação penal, conforme o art. 76, §2°, inciso II, da Lei 9.099/95.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • GABARITO LETRA "D"

    LEI 9.099/95: Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (Transação Penal)

    § 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  •  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (Ela foi condenada à pena "restritiva de direitos", portanto, não impede)

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;(Ela foi beneficiada há 7 anos atrás, e não 5, portanto, não impede)

  • Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    LETRA D: A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.

  • Assertiva D

    A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.

  • Afonsina, Afonsina, Afonsina de Jesus...
  • GABARITO - D

    Complementando:

    A condenação por crime com pena restritiva de direitos ou Multa não impedem a transação penal.

    Agora é impedido se tiver sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • Não teria direito ao benefício se houvesse gozado do mesmo, nos últimos 5 anos anteriores a concessão do novo benefício.

  • GAB - D

    COMPENSAÇÃO CIVIL E TRANSAÇÃO PENAL NÃO FICAM REGISTRADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS, SENDO REGISTRADO A TRANSAÇÃO PENAL APENAS PARA QUE A MESMA PESSOA NÃO POSSA SE BENEFICIAR NOVAMENTE NO PERÍODO DE 5 ANOS.

    REQUISITOS PARA PODER TER A TRANSAÇÃO PENAL

    NÃO TER SIDO O AGENTE, POR CRIME, CONDENADO POR DEFINITIVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    NÃO TER O AGENTE SE BENEFICIADO COM A TRANSAÇÃO PENAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

    O AGENTE DEVE TER CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS

  • L9099

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.