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Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
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Embora eu tenha acertado, acho que não está completamente certo. O reconhecimento de incompetência territorial relativa pode gerar declínio de competência, salvo melhor juízo.
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No meu entender, a letra D também está correta.
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Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
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No Juizado Especial Cível o reconhecimento de incompetência territorial é causa de extinção do processo, de acordo com o art. 51 da Lei 9.099/95, ou seja, nesse caso não há a possibilidade de declínio de competência, conforme descrito pelo colega Matheus, já que essa possibilidade é aplicada aos casos da justiça comum. Por isso a alternativa C está completamente correta, uma vez que a questão trata da aplicação da Lei 9.099/95.