GABARITO A
A- Nos Juizados Especiais o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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B- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
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C- Compete ao Juizado Especial promover a execução das causas de natureza falimentar, desde que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.
Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
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D- A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais não importará em renúncia ao crédito excedente ao limite legal estabelecido, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais e a resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Sobre os princípios que orientam
o processo nos Juizados Especiais, diz o art. 2º da Lei 9099/95:
Art. 2º
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação.
Diante do exposto, cabe apreciar as
alternativas das questões.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
2º da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. O teto dos
Juizados Especiais é 40 salários mínimos.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
causa falimentar em sede de Juizados Especiais.
Diz o art. 3º, §2º, da Lei
9099/95:
Art. 3º (...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da
Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
LETRA D- INCORRETA. A opção pelo
Juizado Especial importa em renúncia ao que supera o teto da Lei 9099/95.
Diz o art. 3º, §3º, da Lei
9099/95:
Art. 3º (...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta
Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste
artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A