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A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling) pode dar-se, no Brasil, de maneira difusa ou concentrada.
O overruling realizado difusamente pode ocorrer em qualquer processo que, chegando ao tribunal, permita a superação do precedente anterior. Ele é a regra entre nós, tradicional no common law, e traz a grande vantagem de permitir que qualquer pessoa possa contribuir para a revisão de um entendimento jurisprudencial.
No Brasil, porém, o overruling pode dar-se de modo concentrado. Instaura-se- um procedimento autônomo, cujo objetivo é a revisão de um entendimento já consolidado no tribunal. É o que ocorre com o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei n. 11.417/2006).
Ao revisar ou cancelar o enunciado da súmula, o STF estará, na verdade, redimensionando a sua jurisprudência ou a alterando. A jurisprudência é, como se sabe, a reiterada aplicação de um precedente. Observe que, neste caso, há um rol de entes com capacidade processual para pedir a revisão ou cancelamento: o overruling não pode surgir de qualquer processo nem pode ser pedido por qualquer pessoa.
Esta é mais uma peculiaridade do sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Fonte:
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Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.
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A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling)
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DISTINGUISHING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a DISTINÇÃO entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, sua inaplicabilidade ao caso concreto. Busca-se a individualização das demandas em juízo, para que assim preserve-se o direito das partes a uma apreciação imparcial e desvinculada de julgamentos pré-moldados que não se coadunam com as particularidades do caso em concreto.
TRANSFORMATION: Ocorre quando o tribunal deixa de aplicar o precedente firmado anteriormente e ainda TENTA COMPATIBILIZÁ-LO com a nova orientação adotada. É uma espécie de "implied overruling ao quadrado". Para Didier violaria o art. 926 do CPC por não ser coerente.
OVERRULING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a SUPERAÇÃO do precedente, seja porque:
a) inconsistência (o próprio tribunal já mudou seu posicionamento, em decisões posteriores ao precedente – desenvolvimento);
b) impraticabilidade da regra cominada no precedente; e
c) desatualização do raciocínio com a nova realidade social e os anseios comuns.
Logo, são fatores supervenientes que permitem a revogação ou superação do precedente firmado.
A superação do precedente só pode ser perpetrada pelo próprio órgão judicante prolator da decisão que será derrocada em decisão fundamentada.
REVERSAL: Fique atento porque não é técnica de superação de precedente, mas sim técnica de controle.
Representa tão somente a reforma, por uma Corte superior, de uma decisão proferida por órgão inferior.
É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo.
OVERRIDING: É similar ao overruling mas o tribunal apenas SUPERA PARCIALMENTE e LIMITA a aplicação do precedente porque o novo não tem por objeto a exata questão jurídica que é tratada no precedente antigo. Ambos os precedentes ficam em vigor, sendo que o antigo está limitado pelo segundo.
SIGNALING: Apesar de ter conhecimento de que o conteúdo do precedente está equivocado ou não mais deve subsistir, o tribunal deixa de revogá-lo, preferindo apenas APONTAR para a sua perda de consistência e sinalizar que a sua revogação deverá ocorrer EM BREVE.
Trata-se de um nítido exemplo da proteção da confiança e, por via de consequência, da segurança jurídica.
É aqui que entra o obter dictum, como uma forma de "julgamento alerta".
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Gabarito: ERRADO
Segundo o comentário do professor, o enunciado alude ao instituto do distinguishing (distinção), e não ao overruling, já que, se o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a aplicação do precedente que lhe seria cabível, então foi demonstrada, pela parte, "a existência de distinção no caso em julgamento" (art. 489, § 1º, VI, CPC/2015).
Overrruling, ou "superação do entendimento", não se amolda à questão trazida pelo examinador, pois o precedente, embora inaplicável às peculiaridades do caso controvertido, permanece em vigor.
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Superação: overulling
Distinção: distinguishing
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GABARITO ERRADO
Distinguishing diz respeito a não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas.
Overruling diz respeito a superação da tese jurídica, que perde seu caráter vinculante, sendo substituída por outra tese.
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Sorry, but in Brazil we speak tupi guarani
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O "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.
Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.
Distinguishing - distinção entre precedentes;
Overruling - superação de precedentes.