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ID
4082392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • Simples Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: Enunciado 73-(novo) -O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

    Para efeito de acréscrimo:

    Transação penal: nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, havendo representação, ou em tratando de ações penais públicas incondicionadas, não sendo caso de arquivamento, poderá ocorrer a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, também chamada de transação penal. Trata-se de acordo penal celebrado entre MP e autor do fato, antecipando-se o cumprimento de pena restritiva de direitos e evitando-se a instauração de processo penal em seu desfavor. O oferecimento da proposta é direito subjetivo do autor do fato; em havendo recusa do promotor de justiça em assim proceder quando presentes os requisitos do benefício, prevalece a orientação de que será aplicado analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que decida sobre o tema.

    Outrossim, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser possível a proposta de transação em ação penal de iniciativa privada.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • GABARITO: CERTO

    ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 73 do FONAJE:

    “ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)."


    Resposta: CERTO


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • Assertiva C

    O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

  • ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    Relaciona-se com o princípio da CELERIDADE.

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que a decisão que não homologa a transação é uma decisão interlocutória mista não terminativa, ensejando a apelação do CPP (aplicação subsidiária nos termos do art. 92 da L. 9.099/95), segue esclarecimento do Avena:

    (...) Da decisão que homologar a transação penal (denominada impropriamente de sentença” na lei) cabe a apelação a que alude o art. 82 da Lei 9.099/1995 (art. 76, § º). E, tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa, também aquela que não a homologa enseja apelaçãonão a do art. 82 (o art. 76, § 5.º, apenas submete a essa apelação a decisão homologatória), mas sim a prevista no art. 593, II, Código de Processo Penal, lá rotulada como decisão com força de definitiva. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1488)

  • A atipicidade e prescrição não são casos de rejeição da denúncia (decisão terminativa - coisa julgada formal), mas de julgamento antecipado do mérito (absolvição sumária - coisa julgada formal e material), não?
  • Pra quem nunca ouviu esse termo (assim como eu) ''transação penal''

    Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

    Fonte: TJDF