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Simples Objetivo
Gabarito Certo
Fundamentação: Enunciado 73-(novo) -O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).
Para efeito de acréscrimo:
Transação penal: nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, havendo representação, ou em tratando de ações penais públicas incondicionadas, não sendo caso de arquivamento, poderá ocorrer a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, também chamada de transação penal. Trata-se de acordo penal celebrado entre MP e autor do fato, antecipando-se o cumprimento de pena restritiva de direitos e evitando-se a instauração de processo penal em seu desfavor. O oferecimento da proposta é direito subjetivo do autor do fato; em havendo recusa do promotor de justiça em assim proceder quando presentes os requisitos do benefício, prevalece a orientação de que será aplicado analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que decida sobre o tema.
Outrossim, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser possível a proposta de transação em ação penal de iniciativa privada.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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GABARITO: CERTO
ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 73 do FONAJE:
“ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)."
Resposta: CERTO
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
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Assertiva C
O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.
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ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Relaciona-se com o princípio da CELERIDADE.
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GABARITO: CERTO
Válido relembrar que a decisão que não homologa a transação é uma decisão interlocutória mista não terminativa, ensejando a apelação do CPP (aplicação subsidiária nos termos do art. 92 da L. 9.099/95), segue esclarecimento do Avena:
(...) Da decisão que homologar a transação penal (denominada impropriamente de sentença” na lei) cabe a apelação a que alude o art. 82 da Lei 9.099/1995 (art. 76, § º). E, tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa, também aquela que não a homologa enseja apelação – não a do art. 82 (o art. 76, § 5.º, apenas submete a essa apelação a decisão homologatória), mas sim a prevista no art. 593, II, Código de Processo Penal, lá rotulada como decisão com força de definitiva. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1488)
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A atipicidade e prescrição não são casos de rejeição da denúncia (decisão terminativa - coisa julgada formal), mas de julgamento antecipado do mérito (absolvição sumária - coisa julgada formal e material), não?
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Pra quem nunca ouviu esse termo (assim como eu) ''transação penal''
Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.
Fonte: TJDF