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                                CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:   Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo   
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                                A apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvio em proveito próprio, configura-se, segundo o Código Penal Brasileiro, em crime de   A )peculato   
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                                Gabarito letra A. Acrescentando para MINHAS revisões: Peculato PRÓPRIO (art. 312, caput): Peculato apropriação e peculato desvio; Peculato IMPRÓPRIO: Peculato-furto (§1º, art. 312); Peculato culposo (§2º, art. 312); Peculato mediante erro de outrem (art. 313). 
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                                A questão exige conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados contra a administração pública. Analisando as alternativas. Letra A: correta. Exatamente como consta no art. 312, do CP: “Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Letra B: incorreta. Inexiste o delito de “finalidade”. Letra C: incorreta. O delito de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP) – o famoso “favor pro amigo”. Letra D: incorreta. O delito de corrupção ativa está previsto no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Letra E: incorreta. Segundo MASSON (2017), os crimes de responsabilidade (em sentido amplo) dividem-se em: próprios (em sentido estrito ou propriamente ditos – aqueles previstos no CP. Exemplo: arts. 312 a 326) e impróprios (infrações político-administrativas). Os últimos são apreciados pelo poder Legislativo, e “sua prática redunda na imposição de sanções políticas” (Ex. Lei 1079/50 e 7106/83). Referência: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral – vol 1 / Cleber Masson. – 11ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Gabarito: Letra A. 
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                                "(...) apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou o desvio em proveito próprio (peculato-desvio) (...)"