Gabarito: Letra A
Letra A: Art. 66 § 2º As unidades usuárias atendidas por ligações provisórias destinadas a obras executadas por empresas de construção civil deverão ser enquadradas na categoria não residencial, na classe industrial, até que o usuário notifique o prestador de serviços sobre a conclusão das obras para que este reenquadre a unidade usuária conforme a categoria da atividade.
Letra B: Art. 7º O prestador de serviços assegurará aos usuários, sem prejuízo de outros direitos, o de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados em função de inadequação do serviço prestado. § 2º O ressarcimento de que trata o caput deverá ser pago em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de realização da vistoria.
Letra C: Art. 13. O usuário é responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do hidrômetro e de outros dispositivos do prestador de serviços instalados na unidade usuária.
Letra D: Art. 1º Parágrafo único. Esta Resolução não aborda os seguintes assunto: II - Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas rurais
Letra E: Art. 38. O prestador de serviços pode condicionar a ligação, religação, alteração contratual, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do usuário contratante.