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Analisando a Lei Complementar nº 101/2000, é correto afirmar que, com relação aos limites de gastos:
O Município deve destinar à Saúde 15% de sua arrecadação, no mínimo.
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Não é de acordo com a CF/88?
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A lei 101/00 não fala sobre o % da saude mas a CF88
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único...
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
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O limite não é Legal, mas sim, constitucional.
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ERRAREI MILHARES DE VEZES ............{{{(>_<)}}}
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Bizarro.
Não está na LRF.
E o que consta na CF/88 sobre os 15% é pra União.
Art. 198. (...)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
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Para que a questão em apreço respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os limites de gastos.
Pessoal, esta questão apresenta um equívoco, veja:
CF, art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
- I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Primeiro que o texto é o constitucional, não o da LRF. Outra, lá vemos falar da União, não dos Municípios.
Sendo, na minha visão, a anulação o melhor caminho a ser seguido neste caso.
GABARITO DA BANCA: B
GABARITO SUGERIDO: ANULAÇÃO
Fonte:
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988