SóProvas


ID
40933
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Tribunais e Juízes Eleitorais, considere:

I. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.

II. Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão removíveis.

III. Em regra, são recorríveis todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I(correta)Lei complementar disporá sobre a organização e competênciados Tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais;II(incorreta)Os membros dos Tribunais, os juizes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis;III(incorreta)São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;IV(correta)Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.Que Deus nos abençõe!
  • A Fundamentação legal está na Const. Federal que dita:Art. 121 - Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de dreito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão INAMOVÍVEIS.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.§ 4º combinado com inciso IV - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
  • I. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.

    II. Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão removíveis.(IRREMOVÍVEIS)

    III. Em regra, são recorríveis (IRRECORRÍVEIS) todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

    IV. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

     


     
  • Resposta: letra "c"

    I- art. 121, caput, CF/88 (V)

    II-art. 121, §1º, CF/88 (E)

    III-art. 121, §3º, CF/88 (E)

    IV-art. 121, §4º, IV, CF/88 (V)

  • II) Inamovíveis
    III) Irrecorríveis

    Gabarito: C

  • O item IV deveria ser considerado errado, por estar incompleto também, já que em questões semelhantes a FCC considera errado. 

    § 4º Das decisões dos TRE´s somente caberá recurso quando:

    ·         forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    ·         ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    ·         versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    ·         anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    ·         denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A questão indica "ou" cabe entender que é somente umas das duas opções somente.

  • Em regra, são irrecorríveis todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo aquelas que contrariarem a C.F e denegarem Habeas.C / Mandado de segurança.
     

  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o TSE

    II - os TRE

    III - os Juízes Eleitorais

    IV - as Juntas Eleitorais

    Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) 3 juízes dentre os do STF

    b) 2 juízes dentre os do STJ

    II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

    Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os ministros do STJ.

    Art. 120. Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.

    §1. Os TRE compor-se-ão

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) 2 juízes dentre os desembargadores do TJ

    b) 2 juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ

    II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.

    §2. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    §1. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    §2. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    §3. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    §4 Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o TSE

    II - os TRE

    III - os Juízes Eleitorais

    IV - as Juntas Eleitorais

    Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) 3 juízes dentre os do STF

    b) 2 juízes dentre os do STJ

    II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

    Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os ministros do STJ.

    Art. 120. Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.

    §1. Os TRE compor-se-ão

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) 2 juízes dentre os desembargadores do TJ

    b) 2 juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ

    II - de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.

    §2. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    §1. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    §2. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    §3. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    §4 Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.