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Todos os artigos do Código Eleitorala)Art 236 $1ºb) Art. 239 Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus canditatos.c) Art. 236 $ 1º Os membros da mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 dias antes da eleição.d) Art 238 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações. Conservando-se 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votaçao, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (parte final Art. 141)e) Atr 234 $2° Qualquer eleitor ou partido político PODERÁ se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional. relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político
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Eu entendo que no caso da última alternativa, não podemos mais nos basear no CE. A lei de inelegibilidades diz o seguinte:"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."Como podemos ver,não é mais do eleitor esse poder, mas sim dos partidos, coligações, candidatos e MP.
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A) Correta ? Art. 236, § 1º do CE - [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 (quinze) dias antes da eleição;B) Errada ? Art. 239 do CE - Aos partidos políticos É ASSEGURADA a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados;C)Errada ? Art. 236, § 1º do CE - Os membros das mesas receptoras [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; [...] desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição; D) Errada ? Art. 238, do CE - É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública NO EDIFÍCIO em que funcionar mesa receptora, ou NAS IMEDIAÇÕES, observado o disposto no Art. 141;E) Errada ? Art. 237, § 2º - Qualquer ELEITOR ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
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CORREÇÃO: Quanto a inteligência extraida do art. 236, parág. § 1º do CE: "Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."É claramente perceptível que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido só NÃO poderão ser presoes ou detido DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, diferente dos candidatos que gozarão DESTE MESMO BENEFÍCIO desde 15 dias antes da eleição.
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Justificativa da resposta:a) CE, art. 236, § 1º;b) CE, art. 239, caput;c) CE, art. 236, § 1º;d) CE, art. 238, caput; e) CE, art. 237, § 2º: qualquer eleitor ou partido político...LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
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a) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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LETRA A CORRETA
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Com relação a alternativa E
São legitimados ativos para ingressar com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): candidato (ou pré-candidato); partido político; coligação; Ministério Público Eleitoral.
OBS.: não poderão ajuizar a AIJE, conforme entendimento do TSE, o partido político coligado em ação individualmente proposta (o partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma), o eleitor e o diretório de partido político.
"O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de
investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das
Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema,
nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do
Ministério Público.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RP Nº 3176-32, REL. MIN. NANCY
ANDRIGHI, DE 9.8.2011)." (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-a-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral).
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O comentário abaixo se equivocou ao justificar o erro da alternativa C. A assertiva está errada, mas não por conta do prazo de 15 dias, pois este se aplica apenas aos candidatos e não aos membros das mesas receptoras. A estes será dada a garantia durante o exercício de suas funções.
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Bem lembrado, Carolina Alvarenga. O comentário do Rodrigo Záccaro está errado.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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D) " É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. "
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Em relação à letra B, segue um macete que vi aqui no QC para lembrar o prazo:
Prioridade poSTal dos partidos políticos ---> 60 (SeSSenTa) dias antes das eleições
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Direito eleitoral é muito detalhe e muito prazo. Tem até prazos diferentes para uma mesma ação.