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(V) Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(V) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(V) Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
(F) Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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RESPOSTA É A LETRA A
Lei 9.099
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Quanto à última alternativa, penso que, apesar do leque de recursos previstos pela lei 9.099 ser reduzido, com o intuito de evitar meios protelatórios, embora não caiba Recurso Especial no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente cabível a reclamação quando houver divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, inclusive em relação aos Juizados da Fazenda Pública.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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(F) No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.
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Resolução STJ 03/2016: A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
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Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Resumo:
A reclamação será no TJ, não no STJ.
O resto está correto, pois não será reclamação no caso de JUIZADO DA FAZENDA, mas pedido de uniformização de jurisprudência.
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade da Lei 9099/95.
Vamos analisar cada uma das
assertivas.
A primeira assertiva é
verdadeira.
De fato, os embargos de
declaração interrompem o prazo dos outros recursos.
Diz o art. 50 da Lei 9099/95:
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
A segunda assertiva é verdadeira.
De fato, o Juizado Especial Estadual é opcional e sua
competência é firmada pelo art. 3º da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso
II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso
próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
A terceira assertiva é
verdadeira.
De fato, o Juizado Especial da
Fazenda Pública tem competência absoluta. Diz o art. 2º da Lei 12153/09:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos.
Já a quarta assertiva é falsa.
Não é cabível ação rescisória em
sede de Juizados Especiais.
Diz o art. 59 da Lei 9099/95:
Art. 59. Não se admitirá
ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
A quinta assertiva também é
falsa.
Não é cabível reclamação contra decisão de
Turma Recursal do Juizado Especial Cível a ser dirigida ao STJ.
A sequência correta, diante de tais
ponderações, é V-V-V- F-F.
Cabe, diante disto, comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Possui a
sequência correta- V-V-V-F-F
LETRA B- INCORRETA. Não possui a
sequência correta
LETRA C- INCORRETA. Não possui a
sequência correta
LETRA D- INCORRETA. Não possui a
sequência correta
LETRA E- INCORRETA. Não possui a
sequência correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A