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Lei nº 4.737 de 1965 - Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e o Fiscais dos partidos.
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FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
A fiscalização das eleições é atribuição conferida a diversas pessoas que participam de forma ativa em todo o processo eleitoral.
Por essa forma, pode-se afirmar que o Ministério Público Eleitoral examina os atos praticados pelos candidatos e seus partidos. Caso ocorra alguma irregularidade, poderá o Ministério Público Eleitoral ajuizar a correspondente ação eleitoral para que o ato violador das normas eleitorais cesse ou para aplicar sanções aos seus autores.
Igualmente, aos partidos políticos cabe a atribuição de verificar a regularidade do processo eleitoral, pois a agremiação partidária é defensora da democracia.
De forma diversa do que ocorre nos outros ramos do Direito, o Juiz Eleitoral poderá atuar, de ofício, e determinar a cessação de atos que possam influir negativamente no resultado do pleito. Essa é uma exceção ao princípio da inércia e somente se justifica na seara eleitoral.
No que se refere à fiscalização perante as Mesas Receptora, esta ocorre do seguinte modo:
Art. 131 do código eleitoral: Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez..
Art. 132 : Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
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Lei nº 9.504/97
"Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."
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. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
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Gabarito B.
Além do art. 61 da lei 9.504, citado pelo Kelton, o Código Eleitoral Anotado traz o seguinte comentário abaixo:
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.
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"Quando penso que cheguei ao meu limite descubro que tenho forças para ir além."
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GABARITO: B
| Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
| Parte Quarta - Das Eleições
| Título II - Dos Atos Preparatórios da Votação
| Capítulo III - Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
| Artigo 132
"Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos."
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Comentários:
A resposta se acha no artigo 132 do Código Eleitoral: “Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos”. A letra B está certa.
Resposta: B