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Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada. Deveria haver uma alternativa com a seguinte resposta: Poderá votar, desde que apresente documento oficial com foto e que seu nome figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.A resposta correta teve como fundamento o artigo 146, inciso VI do Código Eleitoral, no entanto, com o advendo da Lei 7.444/85 que criou o processamento eletrônico do cadastro de eleitores, a folha individual de votação foi extinta.O artigo 89 da Resolução 21.538 do TSE prevê, inclusive a inutilização dos fichários manuais, senão vejamos: Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res./TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do TRE respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
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Emmanuel, concordo plenamente com vc.Excelente o seu comentário.Fundamentação da alternativa "e": CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;e demais observações feitas por Emmanuel
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Caros colegas Elciane e Emmanuel, acredito que vcs estão corretíssimos. Mas vejam bem, no edital do TRE_PI as tais modificações levantadas pelo Emmanuel não foram indicadas. Uma vez não indicadas prevalece o que está dito no código, o que nos leva a entender como correta a letra "E" desta questão.Para confimar isso, vejam bem como está a parte de Dir.Eleitoral do TRE AL(2009), elaborado pela mesma FCC, neste sim, estão indicadas as respectivas alterações. Ex: "Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE)." De qualquer forma entendo vcs, e acredito que se fizeram estas observações é pq estão estudando muito e dizem com conhecimento de causa. É isso ai, um abraço e bons estudos!
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Isto já responde toda a questão.Lei no 6.996/82, art. 12, § 2o: admissão do eleitor a votar ainda que nãoesteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste dalista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE no 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento oucasamento como prova de identidade de quem não apresentar título deeleitor no momento da votação.Ou seja desde que apresente documentos oficiais que comprove sua identidade fora certidão de nascimento ou seja: Identidade,CNH,Carteira de registro funcional (CREA,CRO,COREM ETC..),reservista (Para Homem)etc...
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Alternativa correta: Efundamento:4737/65Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:...VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;...
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Uma importante alteração feita pela lei 12.034 de 2009 foi a inclusão da necessidade de um documento com fotografia, além do título eleitoral no momento de votar. Veja:
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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PREZADO IRAN.. SALVO ENGANO, ESSA EXIGÊNCIA FOI DERRUBADA PELO STF PARA A ÚLTIMA ELEIÇÃO..
LOGO, NÃO ESTÁ MAIS VIGENTE ESTE ARTIGO ESPECÍFICO..
BONS ESTUDOS..
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Lembrar que FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÂO não existe mais!!!
Existe apenas a folha de votação, ou caderno como alguns chamam, em que a lista de nomes dos eleitoras daquela seção já estão previamente inscritos. Em que os respectivos mesários ou auxiliares irão conferir o documento oficial (Decisão do STF), não precisando mais do título de eleitor. Somente a título de observação, está se implantando no Brasil o voto BIOMÉTRICO, em que não será mais preciso o eleitor assinar seu respectivo nome na FOLHA DE VOTAÇÂO e não folha INDIVIDUAL de votação.
Boa Sorte a Todos!!
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Davi, você está certo.
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Na verdade o art. 91_A da lei 9504/97 não foi aplicado nas ultimas eleições pois o STF concedeu liminar na ADI n.° 4467, reconhecendo na decisão que só traria obstáculos ao direito de votar, entretanto, deve verificar como virá o enunciado da questão, para que não perca a mesma, se for de acordo com a jurisprudência do STF basta o título eleitoral, não sendo necessário o documento de identidade.
Mas voltando a questão na ausência do título de eleitor, devemos nos socorrer ao art. 146 do código eleitoral que informa que haverá a possibilidade de o eleitor votar munido de documento de identificação. Já que a banca é eminentemente legalista.
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CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente .
Bons estudos
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Lembrando que o STF tem entendimento jurisprudencial de que a apresentação do título de eleitor é DISPENSÁVEL, bastando, para o exercicío do voto, a apresentação de documento com foto. Assim, a mera apresentação do título de eleitor não é suficiente para votar, mas o é a só apresentação de documento com foto.
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PERDEU O TÍTULO: poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.
ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.
Durante o processo e ATÉ A EXCLUSÃO PODE O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE
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Faltou dizer que é necessário apresentar um documento oficial com foto.
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❱ Código Eleitoral:
art. 146, VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
❱ Lei 9.504/97 -
art. 91-A - No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
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Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
O artigo acima foi regulamentado, e, em verdade, derrogado, pelos arts. 52 e 53 da resolução 23.372 do TSE: “(...) Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.” § 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. § 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.
FONTE:http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/arq_079147.pdf
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desatualizada
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O TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL. LOGO, É POSSÍVEL VOTAR APENAS COM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.