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CE, Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
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redação atual:Lei no 6.996/82, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitorespor seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; p. único do art. 11:“Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”. Res.-TSE no 14.250/88:“[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais,e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitoresdas Seções Eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.Parágrafo único. Cada Seção Eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.ATENÇÃO NAO CONFUDIR CABINAS COM MESA RECEPTORA....POR ISSO COLOQUEI PRIMEIRO ISTO PARA DEIXAR VC CONFUSO, E POR FIM MOSTRAR O SEGUINTE:CE/Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora devotos.ONDE A MESA É COMPOSTA POR:um Primeiro eum Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente; E NESTA MESA OU SEÇÃO DEVERÁ TER NO MÍNIMO DUAS CABINAS (URNA ELETRÔNICA)
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Caro colega Nilo, muito boa sua colocação, mas vc esqueceu de colocar o Presidente da Mesa. Veja:Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
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Res.TSE 14.250/88 -Cada seção terá no máximo 500 eleitores na capital e 400 no interior,e mínimo de 50 em ambas.
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Pessoal, cuidado com os comentários. Tem gente que, na ânsia de ganhar alguns pontos, pra ficar bem no ranking do site, faz comentário infundados, errados, trocados, com erros de todas ae formas.
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas CAPITAIS e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. por seção.
Para cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
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O Código Eleitoral realmente cita em seu Art 117 Caput que as Seções Eleitorais não terão mais de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores. Porém, segundo o Código Eleitoral Anotado (9ªEd, 2010), o que vale é a Res.-TSE no 14.250/88: “[...] Fixacao do numero de 250 eleitores por cabina, nas secoes das capitais, e de 200 nas secoes do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82”.
Aconselho estudarem pelo CE Anotado para não errarem.
Resposta Correta C: CE, Art119: A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
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gente não to acreditando muito que o teor desta lei é aplicada, na minha seção tem gente que parece infinita. Será que estou equivocado na interpretação?
se alguém se interessar em responder faça lá na minha pág, por favor.... valeus!
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Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 eleitores nas CAPITAIS e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. por seção.
Para cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
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CE anotado pelo TSE:
Capítulo I DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE nº 14.250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982". Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
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Sou presidente de mesa e na minha sessão tem 384 pessoas cadastradas, essa resolução de 88 não está mais em vigor.
De acordo com o prof. Rodrigo Martiniano não existe mais a regra de mínimo e máximo, exceto pra as sessões especiais.
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de acordo com a ultima reforma: minimo 50 pessoas, capitais maximo 400 e outras 300
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atualmente
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
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ATUALIZAÇÃO
500 ELEITORES NAS CAPITAIS
400 ELEITORES NAS DEMAIS LOCALIDADES
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Juliane Matos de onde saiu isso?
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Alexsandro Baldicera
saiu das minhas anotações das aulas do Professor João Paulo Oliveira do CERS - atualizado em agosto desse ano.
Mas veja..
Está na Lei 6.996/80.
"Art. 11 - O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes."
Combinado com..
RESOLUÇÃO Nº 14.250, DE 24 DE MAIO DE 1988
“Verifica-se que dispondo cada Seção de, pelo menos, duas cabinas, o número de eleitores em cada uma atingirá, na capital, 500 e, no Interior, 400, se aprovada a sugestão da Coordenação Geral de Informática."
http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/1988/RES142501988.htm
PORTANTO...
Art. 117 CE, foi, em parte, derrogado, sendo hoje considerados números limites de eleitores para uma Seção Eleitoral o mínimo de 50 eleitores e, o máximo, na capital, 500; nas Seções do interior o número máximo é de 400 eleitores.
Você pode confirmar essas informações pesquisando sobre o tema.
Nossa legislação eleitoral é uma colcha de retalhos. Sem falar em sua "jurisprudencialização"...
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500 nas capitais e 400 no interior.
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L4737
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
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Calma aí nesses avisos de "atualização" do máximo e mínimo!!!
Em Direito Eleitoral, SEMPRE verifique os Código Eleitoral Anotado.
Código Eleitoral anotado pelo TSE (12ª edição):
Capítulo I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Anotações:
- Lei no 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”;
- Res.-TSE no 14250/1988: “[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/1982”; V. Lei no 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
Vi alguns colegas comentando que o quantitativo havia sido alterado, porém só encontrei tal mudança na Resolução 284/2014 do TRE/PI, que toma por base o parágrafo primeiro do artigo 117 do Código Eleitoral, vide:
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
Ou seja, a regra permanece a citada no art. 117 do Código Eleitoral, em casos excepcionais poderá haver tal alteração.
Outra coisa, quanto se há ou não aplicabilidade na prática do que está dito na lei, isto não condiz com as questões de concurso.
At.te, CW.
- CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO PELO TSE. http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoes?publicacoes=codigo-eleitoral-12
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a-cada Seção Eleitoral terá uma Mesa Receptora ATÉ 300 eleitores EM LOCALIDADES QUE NÃO SEJAM CAPITAIS.
b-cada Seção Eleitoral terá no MÁXIMO 300 eleitores EM LOCALIDADES QUE NÃO SEJAM CAPITAIS.
c-a cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. CERTA
d-cada Seção Eleitoral terá no máximo 400 eleitores NAS CAPITAIS.
e-HAVERÁ nas capitais, limite mínimo DE 50 E máximo de 400 eleitores integrantes de cada Seção Eleitoral.
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Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora:
1 Presidente
1 Primeiro e um Segundo Mesários
2 Secretários e
1 suplente
* nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
ATENÇÃO ESPECIAL:
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas"; Res.-TSE nº 14250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982"; V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.