SóProvas


ID
40972
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência, como um dos requisitos do ato administrativo, é

Alternativas
Comentários
  • competência é o dever-poder atribuído a um agente público para a prática de atosadministrativos. O sujeito competente pratica atos válidos. Para se configurar acompetência, deve-se atender a três perspectivas:• é necessário que a pessoa jurídica que pratica o ato tenha competência;• é necessário que o órgão que pratica o ato seja competente;• é necessário que o agente, a pessoa física, seja competente
  • Complementando o colega Leonardo:De acordo com os ensinamentos de Celso Antº B. de Mello a competência possui como características:- É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;- É irrenunciável;- É intransferível;- É imodificável e - É imprescritível.
  • MAIS INFORMAÇÕES:http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htmDra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
  • A competência não é transferível, mas pode ser delegada.A competência pode ser objeto de delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF) ou avocação (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". (14)
  • A competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. Exemplificando, num ato típico exclusivo do Presidente da República, apenas ele tem competência para realizar, caso qualquer outra pessoa realize, este ato será inválido.O ato praticado com vício de incompetência admite convalidação, porém apenas nos casos onde a razão é de sujeito. Ex.: Se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente, este poderá convalidá-lo desde que o ato não seja de matéria exclusiva, por que, se a razão for de matéria, o ato será sempre anulado, como no exemplo do Ministro do Meio Ambiente praticar um ato exclusivo do Ministro de Justiça.
  • Apenas complementando, A professora Maria Silvia diz que quanto a competencia deve-se levar em contra critérios de órdem pessoal do agente no moménto da pratica do ato, uma vez que ele pode estar sofrendo temporariamente de uma debilidade mental por exemplo.
  • Competência  é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. São essas as características da COMPETÊNCIA

    - É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos

    - E irrenunciável

    - É intransferível

    - É imodificável

    - É imprescritível
  • a) INTRANSFERÍVEL: A titularidade da competência está na lei, não se pode passar a outrem.

    b) IRRENUNCIÁVEL: Obrigação a exercer as suas competências

    c) IRRENUNCIÁVEL: Resposta correta, conforme explicação da letra b)

    d) INDERROGÁVEL: Não pode ser alterado por acordo de vontades, pois refere-se a titularidade, a qual é de caráter absoluto

    e) IMPRESCREVER: A competência deve ser exercida a qualquer tempo.

    E faltou um só:

    IMPRORROGÁVEL: vedado praticar atos não conferidos por lei, exceto delegação e avocação, este refere-se ao exercício, é de caráter relativo, pois admite a exceção da delegação e da avocação.
  • Transferir competência é não mais possuí-la.
    Delegar competência, vc ainda continua com a mesma competência.
  • São 5 i's

    Ir-renunciável
    In-derrogável
    Im-prorrogável
    Im-prescritível
    In-transferível



    Aí depois dos I's, nós podemos pegar sílabas seguintes e formas a frase: REDE PRO PRETRA


  • IRRENUNCIÁVEL

    INTRANSFERÍVEL

    IMODIFICÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

    INDERROGÁVEL

    IMPRORROGÁVEL

  • GABARITO: C

    Competência: É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.

  • Ao cabo do quanto se expôs sobre as competências públicas, podem ser referidas, sucintamente, suas características, as quais são meras decorrências das averbações anteriores. As competências são: 

    a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema "pessoal" do sujeito, ao qual ele possa dar a solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento; 

    b) irrenunciáveis, significando isto que seu titular não pode abrir mão delas enquanto as titularizar; 

    c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado;

    d) imodificáveis pela vontade do próprio titular, o qual, pois, não pode dilatá-las ou restringi-las, pois sua compostura é a que decorre de lei. A lei pode, contudo, admitir hipóteses de avocação. Esta é a episódica absorção, pelo superior, de parte da competência de um subordinado, ainda assim restrita a determinada matéria e so-mente nos casos previstos em lei; 

    e) imprescritíveis, isto é, inocorrendo hipóteses de sua utilização, não importa por quanto tempo, nem por isto deixarão de persistir existindo. 

    COMPETÊNCIA

    # EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO

    # IRRENUNCIÁVEL

    # INTRANSFERÍVEL

    # IMODIFICÁVEL

    # IMPRESCRITÍVEL

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.