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ID
4099558
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui direito real:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • Constitui direito real: o direito do promitente comprador de imóvel.

  • Complementando.

    Segundo a doutrina, o art. 1225 não se trata de rol taxativo!

    Há outros direitos reais espalhados pelo CC/2002 e por leis especiais.

  • Art.1225, inciso Vll ;
  • conforme dispõe o art. 1225, inciso VII: o direito do promitente comprador do imóvel

  • Bem, se a posse é considerada um direito real então essa questão tem 2 alternativas corretas, né?

  • “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012).

  • Art. 1.225: São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII- o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese;

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje.

  • Vamos às explicações:

    A) A herança tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80, II), indivisível e universal (art. 91). Por conta disso, os herdeiros serão coproprietários e copossuidores, tratando-se de um condomínio pro indiviso, até que seja feita a partilha, momento em que será desfeita a universalidade e a indivisão. Isso significa que eles poderão, autonomamente, defender a propriedade (ação reivindicatória) e a posse (ação possessória) contra terceiros (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 7. p. 70). Incorreta;

    B) A usucapião nada mais é do que a forma originária de aquisição da propriedade, seja do bem móvel, seja do bem imóvel, tratada nos arts. 1.238 e seguintes do CC. Incorreta;

    C) O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador preocupou-se em estabelecer um rol desses direitos no art. 1.225 do CC. Vejamos: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje". Portanto, o direito do promitente comprador de imóvel é considerado um direito real, de acordo com o art. 1.225, VII do CC. Por fim, vale relembrar que doutrina majoritária considera o rol do art. 1.225 como sendo taxativo e não meramente exemplificativo. Correta;

    D) A detenção vem prevista no art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Ressalte-se que o detentor não exerce atos possessórios, já que sua atuação sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de lhe conferir autonomia. Ele não exerce o elemento econômico da posse, haja vista não praticar atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).  Incorreta;

    E) O legislador traz, no art. 1.196 do CC, o conceito de possuidor: ““Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, “possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 40). Incorreta.





    Gabarito do Professor: Letra C 
  • LEMBRAR DA TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS (ART. 1225) QUE TREZE INCISOS, SENDO ESTES OS DIREITOS REAIS.

  • LEMBRANDO, QUE PODEM EXISTIR OUTROS DIREITOS REAIS EM LEIS DIVERSAS.

  • A POSSE, DETENCAO RECAEM SOBRE ESSES DIREITOS REAIS.

  • Art. 1.225, CC