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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
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Constitui direito real: o direito do promitente comprador de imóvel.
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Complementando.
Segundo a doutrina, o art. 1225 não se trata de rol taxativo!
Há outros direitos reais espalhados pelo CC/2002 e por leis especiais.
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Art.1225, inciso Vll ;
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conforme dispõe o art. 1225, inciso VII: o direito do promitente comprador do imóvel
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Bem, se a posse é considerada um direito real então essa questão tem 2 alternativas corretas, né?
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“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012).
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Art. 1.225: São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII- o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
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Vamos às explicações:
A) A herança tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80, II), indivisível e universal (art. 91). Por conta disso, os herdeiros serão coproprietários e copossuidores, tratando-se de um condomínio pro indiviso, até que seja feita a partilha, momento em que será desfeita a universalidade e a indivisão. Isso significa que eles poderão, autonomamente, defender a propriedade (ação reivindicatória) e a posse (ação possessória) contra terceiros (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 7. p. 70). Incorreta;
B) A usucapião nada mais é do que a forma originária de aquisição da propriedade, seja do bem móvel, seja do bem imóvel, tratada nos arts. 1.238 e seguintes do CC. Incorreta;
C) O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador preocupou-se em estabelecer um rol desses direitos no art. 1.225 do CC. Vejamos: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje". Portanto, o direito do promitente comprador de imóvel é considerado um direito real, de acordo com o art. 1.225, VII do CC. Por fim, vale relembrar que doutrina majoritária considera o rol do art. 1.225 como sendo taxativo e não meramente exemplificativo.
Correta;
D) A detenção vem prevista no art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Ressalte-se que o detentor não exerce atos possessórios, já que sua atuação sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de lhe conferir autonomia. Ele não exerce o elemento econômico da posse, haja vista não praticar atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Incorreta;
E) O legislador traz, no art. 1.196 do CC, o conceito de possuidor: ““Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, “possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 40).
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C
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LEMBRAR DA TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS (ART. 1225) QUE TREZE INCISOS, SENDO ESTES OS DIREITOS REAIS.
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LEMBRANDO, QUE PODEM EXISTIR OUTROS DIREITOS REAIS EM LEIS DIVERSAS.
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A POSSE, DETENCAO RECAEM SOBRE ESSES DIREITOS REAIS.
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Art. 1.225, CC