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Assertiva c
apenas declaratória, com efeito ex tunc
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A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
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Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.
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Ex Tunc -> retroage Tudo.
Ex Nunc -> retroage 'Nada'.
Macete que eu criei no começo da faculdade! Do mais, vide comentários dos colegas.
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A usucapião constitui forma de aquisição de propriedade. Melhor dizendo, constitui forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade. Por essa razão, a usucapião prevalece inclusive sobre a hipoteca judicial que gravou o imóvel antes da posse "ad usucapionem". Tratando-se de forma originária de aquisição do direito sobre o bem, não traz consigo as máculas ou restrições estabelecidas sobre o bem antes da ocorrência da prescrição aquisitiva.
A sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, EFICÁCIA "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.
Portanto, a usucapião (leia-se: a sentença que reconhece a usucapião), além de livrar o novo proprietário de quaisquer ônus anteriores à aquisição da propriedade, também constitui título hábil para autorizar o registro do bem em favor do beneficiário da usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
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Ex nunc (efeito pra frente) , Ex tunc ( efeito pra trás) ,
melhor bizu que aprendi foi na Faculdade de Direito.
Meu professor bateu com a mão dele na própria NUCA, e falou ex nunc.... ( a cabeça indo pra frente...)
Depois ele fez a mesma coisa batendo na TESTA, EX TUNC ... jogando a cabeça levemente pra trás...
Nunca mais esqueci isso rs.
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Não cai no TJSP
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A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
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A vida é ex Nunc... não retroage.. é só lembrar disso