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M.D.V., de 15 anos, foi conduzido à Delegacia de Polícia do município de Arujá por policiais militares que o encontraram após relato e descrição feitos pela vítima de um roubo, que acabara de ocorrer, e pela testemunha que a acompanhava. Reconhecido o adolescente como autor do ato infracional e encontrados com ele o dinheiro subtraído e a arma utilizada na ação, foram todos apresentados à autoridade policial, que deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
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GABARITO: E)
-Flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa = lavra-se AUTO DE APREENSÃO
-Nas demais hipóteses de flagrante = BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
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Diferença importante
ECA- Auto de Apreensão
CUIDADO
CPP- Auto de prisão em Flagrante
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e) CERTO (responde todas as demais)
Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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Roubo = violência ou grave ameaça --> Auto de Apreensão
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
Ato infracional sem violência ou grave ameaça --> Boletim de ocorrência
Art. 173. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Diferença importante
ECA- Auto de Apreensão
CPP- Auto de prisão em Flagrante
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ART. 180 ECA
ATO INFRACIONAL - COM FLAGRANTE -> COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA -> AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE - OITIVA VITIMA/TESTEMUNHAS/INFRATOR - ENCAMINHADO AO MP c/ AUTO DE APREENSÃO IMEDIATA ou ENCAMINHA P/ENTIDADE ATENDIMENTO que ENCAMINHARÁ EM 24H
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Neste caso hipotético, o adolescente foi encontrado com a arma utilizada na ação, evidenciando que o ato foi cometido com violência ou grave ameaça. Portanto, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Gabarito: E
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Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.
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Questão: E
- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: Será lavrado auto de apreensão.
- Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: Lavrará boletim de ocorrência.
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Letra E
lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.