SóProvas


ID
41011
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/99, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o

Alternativas
Comentários
  • lei 9784:Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o diado começo e incluindo-se o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que nãohouver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver odia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • Art. 66, §3º: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • (E) - Os parzos fixados em meses ou anos contam-se data a data. se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do ínicio do prazo, tem como termo o ÚLTIMO DIA DO MÊS, art 66, §3º da lei 9.784/99.
  • Segue o meu raciocínio para resolver essa questão:

    Como o prazo se dá de mês a mês, se o prazo se iniciou no dia 31 ou dia 29 dia (bissexto) e o vencimento se der em mês com 30 ou 28 dias (não bissexto), o termo se dará no dia 30 e 28 (ÚLTIMO DIA DO MÊS). Se o prazo se desse de dia a dia, cairia no 1º dia do mês seguinte ao do vencimento.

     

  • Pra mim isso aí não tem raciocínio não.

    Negócio aí era DECORAR mesmo. rs
  • Estou percebendo uns padrões nas questões da FCC. além de ser pura decoreba...ainda pede daqueles artigos que ninguém presta atenção e que nenhuma outra banca (a não ser ela) cobra. ¬¬  prazo??? quantas bancas vemos cobrando isso??

  • FCC é assim mesmo.  Prazo chove em todas as provas- Tem que memorizar.

  • Art.66,§3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, TEM-SE COMO TERMO O ÚLTIMO DIA DO MÊS.



    GABARITO ''E''
  • os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. AGORA A PERGUNTA QUE FAÇO E QUE A FCC PODE FAZER?

    SE O ÚLTIMO DIA DO MÊS NÃO HOUVER EXPEDIENTE OU ESTE FOR ENCERRADO ANTES DA HORA NORMAL? AI O PRAZO SERÁ O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS.

    .§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal

  • Lembrei do Artigo do CC e errei a questão.

    Então não confundam:

     

    Art. 66, §3º: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Código Civil : 

    Artigo 131,§  3: os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. 

     

     

     

  • É de data a data, pai. Não tem negócio de dia útil aí não. Não tem a data correspondente? Último dia do mês.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.